Processo 5001279-64.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001279-64.2026.8.13.0396 AUTOR: RAMONN LAURINDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: LISANDRA BEATRIZ COUTINHO TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. Antes de enfrentar o mérito, analisarei as preliminares suscitadas pela parte ré. 2.1. Da Conexão. Alegou o requerido que o pleito é o mesmo do pretendido na demanda 5005519-33.2025.8.13.0396, movido por Marina e Arthur. Ocorre, porém, que o feito já possui sentença meritória, e está atualmente em fase de cumprimento de sentença. Cabe observar, assim, a Súmula 235/STJ, segundo qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Portanto, indefiro a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva. O que importa para ser aferida a legitimidade, seja ela ativa, sela ela passiva, é a chamada pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, de acordo com a Teoria da Asserção, basta examinar o preenchimento dessa exigência segundo as afirmações que foram feitas na petição inicial, sendo desnecessária sua correspondência com a realidade em si, uma vez que esta compõe o próprio objeto litigioso (mérito) e, por isso, será examinada em momento adequado. Logo, do ponto de vista processual, segundo a Teoria da Asserção, está demonstrada a legitimidade ativa do(s) autor(es), bem como a legitimidade passiva do(s) requerido(as), diante da possibilidade do envolvimento de ambos na casuística em comento, não sendo motivo, por si só, para desautorizar o ingresso da parte requerente em Juízo. Ademais, conforme…
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