Processo 5001280-22.2025.4.03.6111

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001280-22.2025.4.03.6111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Marília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001280-22.2025.4.03.6111 AUTOR: APRIGIO & VIEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA RIBEIRO PINHEIRO - SP443554 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI - SP182084-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CONCEICAO GUERINO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE MURGO GIROTO - SP286077 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por APRIGIO & VIEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, em que objetiva a declaração inexigibilidade e inexistência de relação jurídico-tributária, considerando-se o encerramento da relação jurídica de representação comercial entre a APRIGIO & VIEIRA junto a empresa AZZAS 2154 S.A. (“AZZAS”), visando impedir a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre os valores recebidos pela APRIGIO & VIEIRA, por se tratar de montante relativo à indenização/rescisão, nos termos dos artigos 27, alínea “j” e 34, caput, ambos da Lei nº 4.886/65, reconhecendo-se, assim, o direito à isenção de referida exação. Alega, em suma, que a representada, sob alegação de desinteresse na continuidade da relação comercial, procedeu à rescisão do contrato de representação comercial sem justo motivo, conforme "TERMO DE RESCISÃO AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL" anexado com a inicial. Em decorrência da rescisão imotivada, ficou estabelecido o pagamento de indenização correspondente a verbas indenizatórias previstas nos artigos nos artigos 27, letra "J", e 34, ambos da Lei nº 4.886/65, conforme estipulado no item ii, da CLAUSULA SEGUNDA, do Termo de Rescisão. Contudo, ficou consignado que irá reter o valor de R$ 138.753,26, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 15%. Argumenta sobre a não incidência do IRPJ sobre a verba indenizatória recebida, em razão da rescisão unilateral e sem justa causa do contrato de representação comercial. Invoca precedentes jurisprudenciais e as NOTAS PGFN/CRJ nº 1233/2016 e nº 46/2018 que trata da dispensa da requerida de contestar e recorrer sobre tal matéria. O pedido liminar foi deferido (Id 441205884), nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, determinando a suspensão da exigibilidade do recolhimento do imposto de renda sobre o valor a ser pago a título de indenização, decorrente da rescisão contratual discutida, que deve ser repassada à autora.” A empresa representada “Azzas 2154 S/A” informou que tomou conhecimento da decisão que deferiu o pedido liminar e realizou o depósito judicial do valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por ela devido, em conta vinculada ao processo. Juntou aos autos documentos comprobatórios do depósito judicial (Id 448506068). A parte autora informou que não houve o integral cumprimento da determinação judicial pela empresa Azzas, isso porque o valor correspondente ao imposto de renda sobre a indenização devida foi depositado em juízo, e não repassado à empresa, razão pela qual requereu o levantamento do valor depositado em juízo relativo ao Imposto de renda incidente sobre a indenização devida à empresa em razão da rescisão do contrato de representação comercial (Id 454620540). Foi requisitado à Caixa Econômica Federal a transferência do valor depositado para a conta indicada pela parte interessada (Id 470783351), o que…

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