Processo 5001280-36.2025.8.08.0004
TJES • Interdição
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001280-36.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISABETH MARTINS AMANTE DINELLI REQUERIDO: PEDRO DINELLI FILHO DECISÃO Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por ELISABETH MARTINS AMANTE DINELLI em face de PEDRO DINELLI FILHO, com pedido de curatela provisória. A inicial narra que o requerido, com 85 (oitenta e cinco) anos, é portador de Síndrome Demencial (CID F03) e Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se acamado, com disfagia progressiva, uso de sonda de gastrostomia e completa incapacidade cognitiva para os atos da vida civil. A curatela provisória foi inicialmente deferida pelo Juízo de Anchieta e renovada por este juízo após o reconhecimento da competência territorial, dado que o requerido reside em Vila Velha/ES. Realizada perícia médica domiciliar em 09/11/2025, o expert atestou que o requerido possui noção de realidade abolida, vive em estado vegetativo e é incapaz de exprimir vontade de forma permanente e irreversível. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação arguindo a nulidade da perícia por ausência de prévia intimação para acompanhamento do ato e formulação de quesitos. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento da audiência de entrevista, ao argumento de que o quadro clínico do requerido (acamado, com sonda de gastrostomia, sem responsividade) torna o ato inócuo, sem se opor, no entanto, à reabertura de prazo à Defensoria Pública para o exercício do contraditório técnico sobre a prova pericial. É o breve relatório. Passo a decidir. Duas questões processuais demandam solução: a primeira diz respeito à validade da prova pericial produzida sem prévia intimação da Curadoria Especial; a segunda, à pertinência da audiência de entrevista do interditando diante do quadro clínico documentado nos autos. Inicialmente, é fundamental reconhecer e valorizar a diligência e o zelo com que a Defensoria Pública exerce o múnus de Curadora Especial. Sua atuação é indispensável para a validade do processo, assegurando que os direitos e interesses da pessoa em situação de vulnerabilidade sejam integralmente defendidos, o que naturalmente inclui o atento acompanhamento de todos os atos processuais. A decisão que antecipou a coleta da prova técnica não foi um equívoco, mas um ato de gestão processual pautado pela busca da máxima proteção aos interesses do requerido. Diante de um quadro de demência avançada em pessoa idosa acamada, com necessidade urgente de regularização da representação civil, inclusive para fins de manutenção do recebimento de benefícios de natureza alimentar, a postergação da prova mais crucial do feito poderia representar entrave incompatível com a tutela protetiva que o caso reclama. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo (art. 139 do CPC) lhe confere a prerrogativa de adequar o rito às especificidades da causa, sempre com o objetivo de garantir uma tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável, em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O princípio da instrumentalidade das formas reforça que o ato processual é meio para alcançar resultado justo, e a inversão ou simultaneidade de atos, quando não acarreta prejuízo,…
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