Processo 5001280-52.2026.4.03.6316
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001280-52.2026.4.03.6316 AUTOR: ADRIANA SANT ANA DA TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA VARGA FERREIRA - SP471712 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PIACENTI DA SILVA - SP126977 ADVOGADO do(a) AUTOR: JETER MARCELO RUIZ - SP230358 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A adesão ao procedimento de instrução concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 7º da Portaria Andr-01v n. 170/25). A parte autora aderiu ao procedimento juntando aos autos os vídeos e demais documentos constantes no ID x e seguintes. Contudo, a Portaria Andr-01v n. 170/25 condiciona a validade da prova oral ao cumprimento de requisitos mínimos, elencados em seu art. 6º. Analisando o vídeo apresentado no ID 592713303 verifica-se as seguintes inconsistências: Vídeo de ID 592713303: a) não houve menção ao nome da parte autora e/ou ao número dos autos do processo no início da gravação; b) não é exibida a identificação do depoente logo no início da gravação, mediante a exibição de documento original com fotografia; c) não foi apresentada a qualificação da testemunha com indicação de nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; d) não foi requerido da testemunha o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, sob pena da prática de crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal. E ainda, o artigo 6º da mesma portaria indica: II — limite de 50 Mb, em formato “mp4”, para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O que se observa no vídeo apresentado pela parte autora (ID 592713303) é um único arquivo contendo todos os depoimentos. Assim, tendo em vista que as provas apresentadas carecem de ajustes, concedo o prazo adicional, excepcional e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte novos vídeos, com o atendimento dos requisitos mínimos de validade da prova oral, elencados no art. 6º da Portaria Andr-01v n. 170/25. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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