Processo 5001280-60.2026.8.08.0017
TJES • Petição Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001280-60.2026.8.08.0017 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: PAROQUIA EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM TIJUCO PRETO REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633 SENTENÇA/ALVARÁ AUTORIZATIVO Trata-se de pedido de Autorização Judicial para realização de Festas Beneficentes com sorteio de prêmios, formulado pela PARÓQUIA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA EM TIJUCO PRETO, organização religiosa sediada na Zona Rural, Tijuco Preto, Município de Domingos Martins/ES, representada por seu presidente JORDANO WALKER, devidamente qualificada nos autos. A requerente, instituição religiosa sem fins lucrativos, pretende a realização de 06 (seis) festas beneficentes distintas, promovidas pelas suas Comunidades, a ocorrerem entre os dias 05/07/2026 e 18/10/2026, nas dependências da área de abrangência da própria Paróquia, em Domingos Martins/ES. Consta da inicial que os eventos têm finalidade exclusivamente altruísta e eclesiástica, voltada à arrecadação de fundos para obras, reformas, ampliações, construções e melhorias de suas respectivas estruturas físicas e comunitárias, sendo desprovidos de habitualidade e de intuito lucrativo. Segundo informado, os sorteios consistirão na premiação de quantias em dinheiro, 01 (uma) motocicleta Honda Bros e 01 (um) bovino. Eis o relatório. DECIDO: Inicialmente, deixo de ouvir o MPES neste momento, considerando que a própria notificação recomendatória nº 027/2023, enviada a diversas instituições deste Município, evidencia o entendimento desfavorável do Parquet. Em seguida, faço constar como fundamento, o teor da brilhante sentença proferida nos autos 5001095-28.2021.8.08.0007, do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. André Guasti Motta. "Nos termos do art. 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), considera-se contravenção penal: “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”. Em complemento, dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal: “Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva”. Interessante mencionar que tal regra apenas foi excepcionada pela Lei nº 9.615/1998 (denominada “Lei Pelé”), que autorizava a exploração de jogos de bingo pelas entidades desportivas (arts. 59 a 81). Contudo, posteriormente, a Lei nº 9.981/2000 revogou tal disposição. Nessa perspectiva, no ordenamento jurídico atual não é permitida a realização de bingos e, inclusive, tal conduta pode ser enquadrada como contravenção penal, nos termos do art. 50, caput e §3º, do Decreto-lei nº 3.688/41. Em outras palavras, há tipicidade formal. Nesse contexto, caso o exame da pretensão autoral cesse neste ponto, concluir-se-á pelo seu indeferimento. No entanto, penso ser necessário aprofundar a análise do caso e questionar se a conduta é materialmente típica. Vale lembrar, por oportuno, que a tipicidade material consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. Assim, quando a lesão ou ameaça não se der de forma…
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