Processo 5001280-64.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001280-64.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 REQUERIDO: ANDERSON HEMERLY MENEZES PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE em face de ANDERSON HEMERLY MENEZES. Narra o requerente, em síntese, que o requerido é proprietário da unidade B8 908 e não cumpriu com a obrigação condominial referente aos meses de fevereiro/2025 a janeiro de 2026. Informa ainda que os débitos foram atualizados até o dia 14/01/2026. Requer, por conseguinte a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$7.672,06 (sete mil seiscentos e setenta e dois reais e seis centavos). Citação do requerido – id. 88634114. Petição atualização dos débitos – id. 93575734. Intimação do requerido – id. 89077637. Termo de audiência de conciliação em que a parte requerida não compareceu, oportunidade em que o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito – id. 93606042. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, é o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Trata-se de relação condominial em que o requerido é proprietário de uma unidade no Condomínio requerido, no entanto encontram-se inadimplente com dezesseis cotas condominiais com débito no valor de R$9.534,02 (nove mil quinhentos e trinta e quatro reais e dois centavos). O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação nem mesmo compareceu em audiência de conciliação, razão pela qual há de se aplicar a revelia e os efeitos dela decorrentes, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Diante disso, vislumbro que o autor constituiu provas de seu direito com os documentos acostados aos autos, razão pela qual imperioso reconhecer como verdadeira as alegações narradas na exordial, nos termos do art.341 do CPC. Ademais, cumpre destacar a responsabilidade do condômino quanto ao pagamento das despesas condominiais, pois assim prevê o art. 1.336 do Código Civil e o art. 12 da Lei 4.591/64, in verbis: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. [...] Dessa forma, razão assiste ao condomínio autor no que se refere à cobrança das cotas condominiais em atraso, e que perfazem o montante de R$9.534,02 (nove mil quinhentos e trinta e quatro reais e dois centavos). DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$9.534,02 (nove mil quinhentos e trinta e quatro reais e dois centavos), conforme atualização anexada no id. 93575739, importância relativa aos débitos condominiais em atraso. Tal valor deverá sofrer a incidência dos juros legais e correção monetária a partir de 25/03/2026 (dia seguinte à…
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