Processo 5001281-10.2021.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001281-10.2021.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001281-10.2021.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : LUANA PETRY CASTILHOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB RS134868) APELADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 19.401,62, atualizado até 28.12.2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão preliminar em discussão: a tempestividade do recurso de apelação interposto após embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração intempestivos não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A sentença foi proferida em 16 de outubro de 2025, com início do prazo recursal em 21 de outubro de 2025, e os embargos de declaração foram opostos somente em 28 de outubro de 2025, um dia após o término do prazo legal de cinco dias úteis. 3. O juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos de declaração, declarando expressamente sua intempestividade, o que impede a ocorrência do efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. 4. O prazo para interposição do recurso de apelação contra a sentença teve início em 21 de outubro de 2025, com término em 10 de novembro de 2025, após o decurso de 15 dias úteis. 5. A parte apelante interpôs o recurso apenas em 24 de fevereiro de 2026, mais de três meses após o esgotamento do prazo fatal, configurando inequívoca intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. 2. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte ré. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo o prazo recursal ser contado a partir da intimação da decisão originária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, III, 1.023, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.770.926/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 2.122.966/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/2/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.998.322/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 8/2/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  LUANA PETRY CASTILHOS  contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória nº 5001281-10.2021.8.21.0033/RS opostos contra  UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS .  O dispositivo da  sentença  está assim redigido:   III - DISPOSITIVO. Isso posto,  REJEITO os embargos à monitória  opostos por  LUANA PETRY CASTILHOS  e, por consequência,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na ação monitória ajuizada por UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 19.401,62 (dezenove mil, quatrocentos e um reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 28.12.2020, devendo ser ser corrigido…

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