Processo 5001281-42.2025.4.02.5106

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001281-42.2025.4.02.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001281-42.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE : JORGE ROBERTO LEAL DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL, NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 51, SENT1 , que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, apenas para declarar o exercício de atividades rurais pelo autor, na condição de segurado especial, nos períodos de 04/09/1979 a 31/10/1980 e de 02/05/1988 a 30/10/1991 (segurado especial), para fins de futuros requerimentos. Em suas razões recursais, o recorrente requer o reconhecimento do labor rural desde 26/04/1967, bem como a concessão do benefício pleiteiado. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos,  a cujos termos integralmente me reporto  e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. No caso dos autos, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, pelo período de 26/04/1967 a 30/10/1991, ressalvado o invervalo de 01/11/1980 a 01/05/1988, que foi averbado administrativamente pelo INSS.  Verifica-se do documento de identificação acostado em  Evento 1, RG3 que o demandante nasceu em 26/04/1961, de modo que, em 26/04/1967, tinha 6 anos de idade. Nesta esteira, cumpre ressaltar que o reconhecimento do período de trabalho do menor abaixo dos limites legais — que atualmente, pela Constituição da República de 1988, são de 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz — é uma tendência jurisprudencial brasileira. Vejamos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI  8.213 /1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS   12 ANOS DE IDADE . INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação…

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