Processo 5001281-44.2026.8.24.0035

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001281-44.2026.8.24.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001281-44.2026.8.24.0035/SC AUTOR : JOAO VITOR MACIEL KERSCHBAUM ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIZ DA ROSA (OAB SC066456) DESPACHO/DECISÃO I.  ACOLHO a emenda da inicial (e. 22). II.   J. V. M. K. ajuizou ação contra STAR PROTECAO VEICULAR com pedido de tutela de urgência. Alega que firmou contrato de associação para proteção veicular, abrangendo cobertura de danos em seu automóvel CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, ano 2013/2014, cor vermelha, placas MLY7J11. Narra que, em 13/11/2025, envolveu-se em acidente de trânsito, ocasião em que seu veículo sofreu avarias de média monta, conforme boletim de ocorrência. Afirma que, no dia seguinte, em 14/11/2025, entregou o veículo à ré para realização dos reparos. Sustenta que, diante da demora na conclusão do serviço, encaminhou notificação extrajudicial em 11/02/2026, sendo respondido pela ré em 13/02/2026, informando a finalização do reparo. Alega, contudo, que o veículo foi restituído sem a devida regularização, permanecendo com restrição administrativa de “média monta”, constatada em 20/02/2026, o que impede sua circulação. Afirma que, para regularização, são necessárias as notas fiscais das peças e serviços realizados. Alega que, apesar de diversas solicitações, a ré se recusou a fornecer a referida documentação, impedindo a regularização do veículo. Requereu a tutela de urgência, visando à determinação de entrega das notas fiscais relativas às peças e aos serviços realizados no reparo do veículo, bem como ao custeio de veículo substituto (carro reserva) ou, alternativamente, ao depósito mensal do valor de R$ 2.000,00 para custeio de transporte até o julgamento da lide. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, verifica-se a probabilidade do direito quanto ao pedido de fornecimento das notas fiscais relativas às peças e serviços realizados no reparo do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, ano 2013/2014, placas MLY7J11. Os documentos acostados com a inicial (e. 1, protocolo administrativo 5, anexo 6 e 8) indicam que o veículo do autor foi devolvido com restrição administrativa de “média monta”, sendo imprescindível, para sua regularização, a apresentação das notas fiscais correspondentes, cuja disponibilização é de responsabilidade da ré, no âmbito da relação contratual estabelecida. Ademais, trata-se de hipótese de dever de exibição de documentos (arts. 396 e seguintes do CPC), uma vez que a documentação requerida se encontra na posse da ré e é indispensável ao exercício do direito da parte autora. O perigo de dano se mostra presente, tendo em vista que a ausência da documentação impede a regularização do veículo, obstando sua utilização regular. No tocante à multa diária, embora o art. 537 do CPC autorize sua fixação como meio coercitivo, tal medida não é automática, especialmente em hipóteses que envolvem obrigação de exibição de documentos. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1000), a imposição de astreintes, nesses casos, deve ser precedida de juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e da posse dos documentos, bem como da tentativa de adoção de medidas menos gravosas. Assim, a imposição imediata de astreintes, sem a observância dessas etapas, mostra-se incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada,…

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