Processo 5001281-54.2026.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001281-54.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARIA DE LOURDES DA COSTA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA APLICÁVEL. EMPRÉSIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL RELATIVA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado (Série 25464 – 6,15% a.m.) e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante sustenta que o contrato tem natureza de refinanciamento, razão pela qual deve ser aplicada a taxa média da Série 25465, relativa à composição de dívidas, além de postular a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável para limitação dos juros remuneratórios, considerando a natureza do contrato celebrado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida mediante comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. As Séries Temporais n.º 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil destinam-se a operações que consolidam dívidas de modalidades distintas — como empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial — em uma única operação, exigindo a comprovação de repactuação de ao menos dois contratos de modalidades diversas. 4. O contrato em análise tem natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual é inaplicável a Série 25465, devendo incidir a taxa média de crédito pessoal não consignado. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é incabível, pois não houve fixação de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DA COSTA PIRES em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida contra BANCO BMG S.A, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 8294215 taxa média de mercado época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,15% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição…
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