Processo 5001281-67.2021.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001281-67.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 3981638109): - A autora, trabalhadora rural, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. - Alega que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho em razão de ter sido submetida a procedimento cirúrgico após sofrer uma fratura de clavícula (CID T92.8), o que a impede de exercer atividades que exijam esforço físico. - Relata que requereu administrativamente o benefício em 21/07/2020, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de “PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO”. Pedido de tutela de urgência: Requereu a concessão de tutela de urgência para a implantação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do início da incapacidade . Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID 4033748002 - Foi deferida a gratuidade da justiça, porém, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, determinou-se a citação do réu e a intimação das partes para especificarem provas. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID 9571600074. - Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 4084872994 - O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação de benefício anterior. - No mérito, sustentou a improcedência do pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, alegando que o último vínculo da autora seria urbano e que a prova material é insuficiente. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 4751153043 A parte autora apresentou manifestação, reiterando os argumentos da inicial e a comprovação de sua condição de segurada, pugnando pela procedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Ausência de interesse de agir O réu alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O prévio requerimento administrativo, como condição da ação previdenciária (interesse de agir), é exigido pelo Tema 350 do STF exclusivamente quando se leva à Administração uma matéria de fato ainda não conhecida por ela, seja quando se pretende a obtenção original de um benefício, seja quando se busca melhoramento ou proteção de vantagem já concedida (revisão, manutenção ou…
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