Processo 5001281-67.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001281-67.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001281-67.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA - EPP REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 - DECISÃO - Trata-se de ação declaratória com pedido indenizatório c/c tutela de urgência ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA - EPP em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando provimento jurisdicional para a manutenção do enquadramento tarifário de suas unidades consumidoras na modalidade “Grupo B – Optante”, bem como a declaração de inaplicabilidade das restrições impostas pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL ao seu caso concreto. Após instada a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, sobreveio a sua manifestação de ID 96140971, por meio da qual suscitou questão atinente à competência para processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a controvérsia envolve, em sua essência, ato normativo emanado de autarquia federal, circunstância apta a atrair a competência da Justiça Federal. Com razão. A questão submetida a este Juízo, conquanto tangencie relação de consumo decorrente do fornecimento de energia elétrica, ostenta peculiaridade que a distancia das lides consumeristas ordinárias. Não se trata, propriamente, de controvérsia restrita a erro de medição, cobrança isoladamente equivocada, falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual imputável à concessionária. O núcleo da demanda repousa, antes, na pretensão de afastamento, no caso concreto, da disciplina normativa federal expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. A concessionária requerida, nesse cenário, não atua com ampla liberdade negocial, mas sob regime jurídico regulado, em setor público concedido, cuja disciplina normativa é atribuída à União e exercida, tecnicamente, pela ANEEL. Assim, eventual provimento jurisdicional que determine a manutenção do enquadramento tarifário pretendido pela autora e afaste as restrições da REN nº 1.059/2023 importará, ainda que por via incidental, em mitigação dos efeitos concretos de ato normativo editado por autarquia federal. Daí decorre o interesse jurídico direto da ANEEL na demanda. Não se cuida de interesse meramente econômico, reflexo ou institucional genérico, mas de interesse qualificado, pois eventual decisão poderá atingir a autoridade, a eficácia e a aplicabilidade concreta de norma regulatória expedida no exercício de competência legal própria. A eficácia da decisão, portanto, reclama a participação da agência reguladora, nos moldes do art. 114 do Código de Processo Civil, porquanto juridicamente inadequado impor à concessionária o descumprimento de disciplina regulatória federal sem a presença do ente responsável por sua edição e fiscalização. Nessa ordem de ideias, incide o art. 109, I, da Constituição da República, segundo o qual compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente. A competência, por ser absoluta e constitucionalmente definida, não se sujeita à vontade das partes, tampouco à forma pela qual…

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