Processo 5001281-72.2014.8.21.0027

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001281-72.2014.8.21.0027
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001281-72.2014.8.21.0027/RS EXECUTADO : ELISANDRO ARAUJO GOERSCH ADVOGADO(A) : SANTA LENIR DA ROSA ALVES (OAB RS087715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELISANDRO ARAÚJO GOERSCH em face do Município de Santa Maria. Em síntese, o executado sustenta não ser mais proprietário do imóvel que originou a dívida de IPTU ora executada, razão pela qual não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Argumentou que todas as obrigações do imóvel foram transferidas para o atual proprietário e também executado nestes autos, Oneide da Luz Nogueira ( evento 73, PET1  e evento 90, PET1 ). Anexou documentos. Recebida a exceção de pré-executividade no  evento 92, DESPADEC1 . Intimado, o exequente manifestou-se pedindo o desacolhimento das alegações da parte excipiente ( evento 104, PET1 ). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, saliento que se deve limitar a apreciação dos fatos, no âmbito de exceção de pré-executividade, às situações passíveis de serem verificadas diretamente com os documentos acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, a utilização da exceção de pré-executividade somente se legitima havendo nulidade prontamente passível de verificação na execução, não se justificando que se processe o feito, que se aguarde a constrição, que se oponha embargos à execução, quando a irregularidade é clara e irrefutável. Havendo necessidade, contudo, de dilação probatória, não é caso de se acolher a exceção de pré-executividade, devendo a inconformidade ser manifesta através dos embargos à execução, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias, de forma exaustiva, para a demonstração das questões alegadas. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).  Ainda, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Passo, portanto, à análise do argumentado pela parte excipiente. Da alegada ilegitimidade passiva de ELISANDRO ARAÚJO GOERSCH: Primeiramente, cumpre mencionar que a presente execução fiscal refere-se à dívida de IPTU decorrente dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, oriundos da matrícula n. 3897600, conforme a CDA constante dos autos ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 4-11). Desse modo, conforme demonstrado pelo Município exequente, Elisandro constava como proprietário do imóvel referido quando da constituição da dívida, senão vejamos ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 4 ):   Destarte, embora o excipiente sustente que celebrou contrato de compra e venda do imóvel ( evento 73, CONTR3 ) em 06 de julho de 2012, ressalto que  possuem legitimidade para responder pela dívida executada as partes que eram proprietárias no momento da constituição da dívida, independentemente de eventual retificação posterior,  como é o caso dos autos. Nesse sentido, é a disposição do art. 13 do Código Tributário Municipal de Santa Maria (Lei Complementar n.º 2/01 de 28/12/2001),  in verbis : "Art. 13. A inscrição, a averbação ou a alteração…

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