Processo 5001281-73.2023.8.21.0151
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001281-73.2023.8.21.0151/RS EXECUTADO : EVA DE LOURDES LANG ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW (OAB RS052518) EXECUTADO : EVA DE LOURDES LANG ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW (OAB RS052518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Eva de Lourdes Lang , visando à satisfação de crédito tributário decorrente de taxas rodoviárias do DAER, conforme petição inicial e Certidões de Dívida Ativa constantes do evento 1, INIC1 . No curso do processo, este Juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Sisbajud (Evento 30), o que resultou na constrição de valores mantidos junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), conforme detalhado no demonstrativo do Evento 43. A parte executada compareceu aos autos no evento 32, PET1 , postulando a liberação urgente dos valores bloqueados, que somam o montante de R$ 2.894,60. Sustentou que os referidos valores possuem natureza impenhorável, uma vez que são decorrentes de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e encontram-se depositados em contas cuja soma é substancialmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Para comprovar suas alegações, juntou documentos médicos e extratos bancários nos evento 32, PET1 e evento 46, PET1 . Instado a se manifestar sobre o pedido de impenhorabilidade, o Estado do Rio Grande do Sul peticionou no Evento 49 informando que não se opõe à liberação do montante bloqueado em conta de pessoa física, requerendo, após o desbloqueio, nova vista para o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. O cerne da presente controvérsia reside na análise da impenhorabilidade dos ativos financeiros pertencentes à executada, que foram objeto de constrição judicial eletrônica. O ordenamento processual civil estabelece, como ponto de partida protetivo, a regra disposta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que declara a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Essa norma destina-se a assegurar uma reserva financeira mínima para o devedor, garantindo a sua subsistência e de seu núcleo familiar perante situações de crise. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma importante evolução interpretativa acerca do alcance desse dispositivo legal. No julgamento do REsp 1.230.060/PR, paradigma da regra correspondente no diploma processual anterior, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a proteção legal não deve ficar restrita à tradicional caderneta de poupança. A razão de decidir adotada pelo tribunal baseia-se na proteção do patrimônio mínimo do devedor e na preservação de sua dignidade, sendo irrelevante o tipo de conta ou a modalidade de investimento escolhida pelo cidadão. Desse modo, a impenhorabilidade alcança também as quantias mantidas em conta-corrente, fundos de investimento, papel-moeda ou outras aplicações financeiras de curto prazo, desde que a soma de tais ativos não ultrapasse o teto correspondente a 40 salários mínimos. No cenário econômico atual, o limite protetivo legal de 40 salários mínimos equivale ao montante de R$ 56.480,00, tendo por referência o salário mínimo de R$ 1.412,00. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) adota de maneira uniforme e consolidada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a impenhorabilidade ampla sobre depósitos e investimentos de menor expressão econômica, como se…
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