Processo 5001281-73.2026.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001281-73.2026.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001281-73.2026.4.03.6110 AUTOR: HUBBELL DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832 REU: GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUBBELL DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. (sucessora por incorporação da Indústria Eletromecânica Balestro Ltda.) contra a UNIÃO FEDERAL, GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAMPINAS (GRTE/CAMPINAS) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na Notificação de Débito de FGTS (NDFC) e nos autos de infração correlatos, com determinação para que as rés se abstenham de adotar medidas de cobrança ou restrição administrativa, assegurada a manutenção da Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) e a não inscrição da autora em cadastros restritivos; e, no mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal das competências anteriores a setembro de 2018, a declaração de nulidade da NDFC e dos autos de infração correlatos com cancelamento integral do crédito fundiário, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício entre a autora e os 35 profissionais e declaração de inexigibilidade dos valores lançados. A autora é sucessora por incorporação da Indústria Eletromecânica Balestro Ltda., cuja incorporação foi formalizada em 31/07/2025. Em 01/08/2023, a GRTE/Campinas realizou inspeção in loco nas instalações da sucedida e identificou 35 profissionais contratados na condição de pessoas jurídicas, em relação aos quais a fiscalização atribuiu vínculo empregatício sem registro em Carteira de Trabalho. Em 05/09/2023, foi lavrado o auto de infração principal, bem como emitida Notificação para Comprovação de Registro de Empregados (NCRE), e constituída a NDFC (Processo Administrativo nº 14185.020987/2023-77), objetivando a cobrança de depósitos de FGTS relativos ao período de 11/2017 a 07/2023. Além do auto principal, foram lavrados 8 autos de infração acessórios, totalizando 9 autos correlatos. A autora apresentou defesa administrativa, que foi rejeitada pela GRTE/Campinas, e os débitos decorrentes dos 9 autos foram inscritos em Dívida Ativa em 20/10/2025. A autora informa, ainda, que ajuizou ação anulatória perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0010383-02.2026.5.15.0093), na qual se discute a validade dos 9 autos de infração e o reconhecimento do vínculo empregatício dos 35 profissionais. Em 16/03/2026, a 6ª Vara do Trabalho de Campinas concedeu liminar suspendendo a exigibilidade das multas objeto daquela ação e determinou a suspensão do processo, em razão do Tema nº 1.389 do STF (ARE nº 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes, afetado em 14.04.2025), que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes em contratos civis de prestação de serviços, da licitude da contratação por pessoa jurídica, à luz da ADPF 324 e da distribuição do ônus da prova. No presente feito, a autora fundamenta a competência da Justiça Federal com base no art. 109,…

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