Processo 5001281-75.2024.8.21.0042

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001281-75.2024.8.21.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001281-75.2024.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) APELADO : DARLI KRUGER HARTWIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO NUNES PERCHIN (OAB RS101080) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. Evidenciada a perda do objeto do presente recurso, haja vista o acordo entabulado entre as partes, cabendo ao Juízo de origem a apreciação e homologação respectiva. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN  contra sentença -  50.1  -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por DARLI KRUGER HARTWIG. O dispositivo da sentença hostilizada:  (...) Ante o exposto,  CONFIRMO  a tutela provisória deferida no evento 5 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  EM PARTE  a pretensão formulada por  Darli Kruger Hartwig  em face da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), para: (a)   DECLARAR   a inexigibilidade do débito constante na fatura com vencimento em 11/02/2024, no valor de R$ 6.470,33, referente à competência de janeiro de 2024 (código do imóvel 0002436925-0); (b)   DETERMINAR  que a ré proceda ao refaturamento da referida fatura (competência 01/2024), com base na média de consumo da unidade consumidora, que fixo em 22 m³, utilizando-se as tarifas vigentes à época, permitindo-se a cobrança do valor apurado; (c)   CONDENAR  a ré ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, montante este atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, a contar da data da citação, até a data do efetivo pagamento. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação, em atenção aos vetores do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimações eletrônicas . Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância superior. Nada mais requerido, com o trânsito em julgado, baixe-se. (...)   Nas razões, a apelante defende a validade da cobrança tendo em vista a correspondência do valor faturado ao consumo registrado no hidrômetro. Defende a responsabilidade do usuário por eventual consumo elevado decorrente de vazamento interno, bem como ausência de irregularidade na atuação da concessionária. Alega que a suspensão do fornecimento decorre de inadimplemento de faturas, precedida de notificação, circunstância apta a afastar ilicitude da conduta e o dever de indenizar.  Requer o provimento do recurso, para fins da improcedência da demanda -  58.1 .    Contrarrazões -  63.1 .    Nesta sede recursal, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. CLaudio Mastrangelo Coelho no sentido do desprovimento do recurso -  9.1 .    E, a petição da parte apelante, com a juntada de acordo celebrado entre as partes e o pedido de homologação -  11.1 .  Os autos vieram conclusos. É o relatório.   Decido.    Passo ao julgamento na forma…

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