Processo 5001282-12.2022.4.03.6203
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001282-12.2022.4.03.6203 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: PAULO SERGIO GOMES CRISPIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade 1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. 2. A recorrente controverte a aplicação da MP 2.215-10/2001 ao caso do autor, com o consequente pagamento da ajuda de custo pela passagem à inatividade. 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 5. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." 6. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 7. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Paulo Sergio Gomes Crispim, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra a União Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento da ajuda de custo prevista no art. 3º, inciso XI, alínea “b”, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. De início, afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal suscitada pela União (ID 279456637). Com efeito, a presente demanda não versa sobre a anulação de ato administrativo – ao revés, a pretensão autoral consiste na condenação a obrigação de pagar. Mérito. A ajuda de custo pretendida pela parte autora está prevista no art. 3º, inciso XI, alínea “b”, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: (...) b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; Consta dos autos que o requerente era militar do Exército Brasileiro, tendo sido reformado por decisão judicial proferida nos autos nº 0007738-57.2003.4.03.6000, já transitada em julgado. A reforma foi formalizada por meio da Portaria nº 8-SAP.1.1/SSIP/9ªRM, de 02 de fevereiro de 2021, com efeitos retroativos a 10 de julho de 1998 (ID 267106182, pág. 07). Conquanto a referida portaria tenha sido expedida apenas em 2021, é necessário considerar que a reforma retroagiu a 10 de julho de 1998, de modo que os benefícios e proventos do autor devem observar a legislação vigente nesta data, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Essa mesma lógica foi consagrada na Súmula 359 do Supremo…
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