Processo 5001282-30.2026.8.24.0940

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001282-30.2026.8.24.0940
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001282-30.2026.8.24.0940/SC EXECUTADO : MANEQUINHO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) ADVOGADO(A) : AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO(A) : DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT (OAB SC043889) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face da MANEQUINHO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, visando à cobrança de créditos tributários de ICMS consubstanciados nas CDAs nºs XXX.XXX.XXX-XX, 250000319391, 250000319472, 250000319553, 250000319634, 250001493522, 250001494766, 250001516085, 250003293342, 250003706604, 250006999130 e 250006999211, totalizando R$ 308.113,99. Determinada a citação da executada para pagamento ou garantia da execução, sobreveio manifestação de Rodrigo Cordeiro, acompanhada de documentos societários da empresa executada, especialmente distrato social arquivado perante a JUCESC em 18/06/2025, com efeitos a partir de 16/06/2025. Sustentou o excipiente que a empresa executada encontrava-se regularmente extinta antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que implicaria perda da personalidade jurídica e ausência de capacidade processual da sociedade. Defendeu a impossibilidade de sucessão processual, invocando o art. 110 do CPC e precedentes do TJSC, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (e.10). Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Argumentou que a extinção societária não afasta a responsabilidade tributária do ex-sócio e administrador, especialmente porque os débitos executados referem-se a fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2024, anteriores ao distrato. Sustentou a possibilidade de responsabilização de Rodrigo Cordeiro com fundamento nos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN, bem como na cláusula terceira do distrato social, pela qual o ex-sócio assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da sociedade. Requereu o rejeitamento da exceção e o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio (e.15). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ:  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos   para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.:…

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