Processo 5001282-32.2025.8.13.0112
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001282-32.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80 RÉU: ORLANDO ZUNA IRIARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. em face de Medserv Clínica Médica Ltda., Nataly Jhanet Serrano Garcia e Orlando Zuna Iriarte, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. Após regular citação dos executados, e decorrido o prazo legal sem a oposição de embargos à execução (conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX), a exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais e a constrição de bens dos devedores. Diante do resultado negativo das tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud (conforme relatório de ID XXX.XXX.XXX-XX), e após a localização de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, este Juízo deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel indicado pela credora (conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX). O Oficial de Justiça lavrou o Auto de Penhora e Depósito (ID XXX.XXX.XXX-XX), que recaiu sobre o lote de terreno nº 320, situado na Rua Cristiano Pereira, quarteirão nº 25, Vila Etna, em Campo Belo/MG, com área de 360,00 m², registrado sob a matrícula nº 4.547 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo como depositário fiel o executado Orlando Zuna Iriarte. Os executados Orlando Zuna Iriarte e Nataly Jhanet Serrano Garcia apresentaram impugnação à penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentam, em síntese, que o imóvel constrito é impenhorável por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Alegam que o lote nº 320 (matrícula nº 4.547) é contíguo ao imóvel de matrícula nº 13.773, localizado na Rua Martimiano de Bastos Freire, nº 459, bairro Brasil Vilela, em Campo Belo/MG, local onde reside a entidade familiar há mais de dez anos. Argumentam que os terrenos formam uma unidade residencial indivisível e funcional, contendo benfeitorias como garagem, área de lazer, cortes em talude e muros de arrimo essenciais para a segurança física de ambos os lotes, de modo que a constrição do lote contíguo comprometeria a integridade da moradia familiar. Ao final, requereram a desconstituição da penhora. A exequente apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminar de não conhecimento da impugnação por ausência de dialeticidade e deficiência da peça, sob o argumento de que os executados fundamentaram sua peça processual indicando o Banco do Brasil S.A. como exequente, dissociando-se da realidade fática destes autos. No mérito, pugnou pela rejeição integral da impugnação, asseverando que o lote penhorado possui matrícula própria e autônoma, acesso individualizado pela Rua Cristiano Pereira e não conta com qualquer edificação residencial, estando a moradia de alto padrão (com mais de 555,00 m² de área construída) inteiramente erguida sobre o lote de matrícula nº 13.773, que possui frente para a Rua Martimiano de Bastos Freire. Defende que o lote nº 320 é utilizado apenas como área de…
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