Processo 5001282-33.2023.8.08.0050
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001282-33.2023.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 7SEVEN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA APELADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - BENICIO SUZANA COSTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por 7SEVEN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, que, em mandado de segurança impetrado em face do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, denegou a segurança. A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, deixando de recolher o preparo. No despacho ID. 15722877, foi determinada a intimação da apelante para que apresentasse documentação hábil à comprovação da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade. Na petição ID. 17398691, a apelante ateve-se a juntar aos autos documento comprovando que se encontra inativa. É o relatório. Decido. Consoante cediço, a gratuidade da justiça pode ser requerida tanto pela pessoa natural como pela pessoa jurídica, ex vi do art. 98, caput, do CPC. Todavia, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, apenas a declaração de insuficiência de recursos prestada por pessoa natural é que gozará de presunção relativa de veracidade: Art. 99. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesta senda, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade da justiça, nos precisos termos da Súmula nº 481, in litteris: STJ, Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Referido entendimento foi ratificado recentemente pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.225.061, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1.424, fixando a tese de que “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” Com efeito, a mera afirmação de que se encontra inativa é insuficiente para atender ao comando de comprovação dos requisitos alusivos à gratuidade da justiça pleiteada por pessoa jurídica. No caso vertente, considerando que o pedido de gratuidade não foi instruído com nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a realidade financeira da empresa, a apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência. Todavia, deixou de apresentar documentação hábil para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, limitando-se a demonstrar que se encontra inativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preparo do recurso, sob…
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