Processo 5001282-36.2025.8.13.0240
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001282-36.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: ANA MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 Vistos. I – Do Relatório Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ANA MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA em sede de AÇÃO DE ORDINÁRIA, que move em face do MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, visando à correção da omissão verificada na sentença de ID.XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de definir a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido à autora. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Dos Embargos O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal Conforme sustentado pela parte embargante, verifica-se a existência de omissão na sentença, porquanto deixou de especificar a base de cálculo adotada para a incidência do adicional de insalubridade. Dessa forma, constatado o vício apontado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de promover a correção da omissão verificada. III – Da Complementação POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão constatada, retificando-se o teor da sentença proferida à ID.XXX.XXX.XXX-XX, com a seguinte redação: II.III. Da base de cálculo Controverte-se entre as partes a base de cálculo do adicional de insalubridade postulado pela autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município de Ervália/MG. A requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o seu salário base. Pois bem. Nos termos do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, aplicam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...). A ausência de menção expressa ao inciso XXIII no rol do §3º do artigo 39 poderia, à primeira vista, sugerir a inexigibilidade do adicional em favor dos servidores estatutários. Todavia, tal conclusão não se…
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