Processo 5001282-49.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001282-49.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001282-49.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARIA CICERA FEITOSA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MACHADO FERNANDES (OAB SE018171) DESPACHO/DECISÃO A Autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais de R$86,03 (oitenta e seis reais e três centavos) em seu benefício previdenciário, referentes à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). Alega, em síntese, que buscou a instituição ré em 03/02/2017 para contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro e vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado (Contrato nº 12434336). Sustenta que a dívida se tornou infinita devido à amortização negativa, afirmando que já pagou aproximadamente R$9.377,27 por um crédito inicial de R$1.317,00 . Reforça seu pedido apresentando registro de atendimento via WhatsApp no qual o banco afirma inexistir contrato ativo vinculado ao seu CPF. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris . Embora a Requerente apresente um print de conversa de WhatsApp em que o banco nega a existência de contrato ativo, tal informação confronta-se diretamente com o Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS, que atesta a existência de uma reserva de margem ativa e regular perante a autarquia previdenciária sob o número 12434336. A análise sobre o vício de consentimento e a abusividade da modalidade RMC exige dilação probatória para verificar se houve a efetiva disponibilização do cartão físico e a utilização do crédito por outros meios, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência para casos dessa natureza. A suspensão imediata dos descontos, sem que o Banco BMG tenha a oportunidade de apresentar o instrumento contratual assinado e o comprovante de repasse do montante, configura medida temerária nesta fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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