Processo 5001282-50.2024.8.08.0033

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001282-50.2024.8.08.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001282-50.2024.8.08.0033 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTELITA ANA DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001282-50.2024.8.08.0033 APTE: ESTELITA ANA DA SILVA APDO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos, sob fundamento de ausência de pressuposto de validade processual, decorrente da falta de inscrição suplementar do advogado e da caracterização de advocacia predatória, em razão da propositura de múltiplas demandas semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição suplementar do advogado na seccional da OAB compromete a capacidade postulatória e autoriza a extinção do feito; (ii) estabelecer se a propositura de múltiplas ações envolvendo partes semelhantes e teses jurídicas próximas configura advocacia predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da OAB configura mera infração administrativa, não afetando a capacidade postulatória nem a validade dos atos processuais praticados. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que tal irregularidade deve ser apurada no âmbito administrativo da OAB, não constituindo vício processual apto a ensejar extinção do feito. A caracterização de advocacia predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera existência de demandas semelhantes. A identidade parcial de partes ou a similitude de teses jurídicas não configura, por si só, fragmentação ilícita de demandas quando os processos tratam de contratos distintos e autônomos. A autonomia dos contratos afasta a conexão entre as ações, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique reunião compulsória ou extinção dos feitos. A extinção prematura do processo impede a produção de provas específicas sobre o contrato discutido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As recomendações do CNJ possuem caráter orientador e não podem se sobrepor às garantias constitucionais do devido processo legal. A anulação da sentença é necessária para assegurar o regular processamento do feito e a análise individualizada da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB constitui mera irregularidade administrativa e não compromete a capacidade postulatória nem a validade dos atos processuais. 2. A propositura de múltiplas ações fundadas em contratos distintos não configura advocacia predatória nem autoriza a extinção do processo sem resolução do…

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