Processo 5001282-52.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001282-52.2026.8.21.0022/RS AUTOR : JOSE CARLOS ECHEVENGUA ADVOGADO(A) : RICARDO DURO ECHEVENGUA (OAB RS101894) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de exibição de documentos 1. A parte autora postulou a exibição de diversos documentos e elementos técnicos relativos aos contratos nº 237733/725, nº 231633/421 e nº 554712/274. Tais documentos incluem contratos integrais, propostas, fichas cadastrais, termos de autorização de consignação, espelhos de averbação, identificação de correspondentes, trilhas de auditoria, logs, telas sistêmicas, memórias discriminadas de operações, comprovantes de TED, e informações detalhadas sobre refinanciamentos. Verifica-se, contudo, que por ocasião da decisão saneadora ( evento 32, DOC1 ), houve a inversão do ônus da prova. Incumbe, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade e a eficácia dos reparos alegadamente realizados e a validade das contratações impugnadas. Assim, considerando que os documentos postulados se inserem no âmbito do ônus probatório atribuído à parte ré, revela-se desnecessária, neste momento processual, a exibição requerida pela parte autora. Diante disso, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. Do pedido de produção de prova pericial. 2. No tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica "a ser oportunamente definida conforme o conteúdo do acervo documental remanescente", igualmente não merece acolhimento. Isso porque o pedido foi formulado de maneira genérica e condicionada a eventual produção documental futura, sem a delimitação precisa do objeto da perícia, circunstância incompatível com a fase processual atual, sobretudo após o saneamento do feito, momento oportuno para especificação adequada das provas pretendidas. Além disso, considerando o indeferimento do pedido de exibição documental, não subsiste o fundamento que embasava o requerimento pericial subsidiário. Ainda, quanto ao pedido subsidiário de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a alegada falsidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado, verifica-se que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ou do aceite digital recai sobre a instituição financeira ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido, o Tema 1061 do STJ firmou a seguinte tese: “A hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” Desse modo, diante da ausência de interesse da parte ré na produção da prova pericial e considerando o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061, indefiro a prova pericial grafotécnica postulada pela parte autora. 3 . Designo audiência de instrução para o dia 08/09/2025, às 15h00min , para colheita do depoimento pessoal da parte autora ( evento 37, DOC1 ), a ser realizada na sala 224, em frente aos elevadores do 2º andar do Foro da Comarca de Pelotas, sito à Avenida Ferreira Viana, n. 1.134. 4. Caberá à parte ré arcar com o adiantamento prévio das despesas para intimação pessoal da parte autora, no prazo de cinco dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de ser presumida a desistência do depoimento pessoal. 5. A seguir, intime-se a parte…
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