Processo 5001282-72.2026.8.13.0443

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001282-72.2026.8.13.0443
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001282-72.2026.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JARDEL DELAFINA CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS. 1 - Prestei as informações requisitadas no bojo da decisão de Habeas Corpus (ID-XXX.XXX.XXX-XX), devendo a Secretaria providenciar a devida remessa com as cópias indicadas. 2 - Quanto ao pedido de reconsideração apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX, HEI DE PONDERAR: A defesa argumenta, em suma, a existência de novos elementos, como a atividade lícita de JARDEL (pescador), a paternidade recente de GABRIEL e a necessidade de JULIANA cuidar de sua filha portadora de fibromialgia. Alega ainda que a prisão se baseou em indícios de tráfico de drogas, delito pelo qual não foram autuados em flagrante, e que a decisão anterior não analisou devidamente os documentos apresentados. O Ministério Público, em seu parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que os argumentos já foram apreciados, que a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na garantia da ordem pública, e que as condições pessoais dos investigados não são suficientes para afastar a necessidade da custódia. POIS BEM. Inicialmente, obtempero que apesar de não constar no despacho ratificador o crime de tráfico, o MP exarou parecer detalhado visualizando indícios de traficância. Obtempero que, não verifico alterações fáticas que possam infirmar a decisão de decretação da prisão preventiva dos autuados, razão pela qual será mantido seu enclausuramento provisório, pelos fundamentos já exarados na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Logo, neste momento, acolher referidas teses defensivas, seria retroceder, demonstrando assim uma conduta judicial frágil, o que de forma alguma se espera do Poder Judiciário. Quanto as condições pessoais suscitadas de atividade lícita de JARDEL e a paternidade de GABRIEL, embora relevantes, conforme entendimento firmado pelo STJ, não obstam a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais para a decretação: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 561.661/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020). Não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - PRESSUPOSTOS E…

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