Processo 5001282-79.2025.8.24.0062

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001282-79.2025.8.24.0062
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-79.2025.8.24.0062/SC EXEQUENTE : PABLO PIERRE COELHO ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168) EXEQUENTE : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168) EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença processado sob o rito da Lei nº 9.099/1995 , em que os exequentes buscam a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por descumprimento de obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Após a intimação para pagamento voluntário e o decurso do prazo in albis , foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD , RENAJUD e INFOJUD , todas restadas infrutíferas. Diante disso, os exequentes requereram a ampliação das pesquisas patrimoniais para atingir os bens do sócio-administrador da executada, Sr. JOÃO RICARDO RANGEL MENDES , bem como o arresto cautelar de seus ativos. Paralelamente, aportou aos autos solicitação de penhora no rosto dos autos oriunda da Unidade Regional de Execuções Fiscais de Blumenau (processo nº 5013016-59.2020.8.24.0011), em desfavor do exequente PABLO PIERRE COELHO Por fim, houve a renúncia ao mandato pela advogada. Decido. 1. DA RENÚNCIA AO MANDATO Compulsando os autos, verifico que a advogada C. C. C. O. protocolou termo de renúncia ao mandato (evento 28), comprovando a notificação do mandante nos termos do art. 112 do CPC . Considerando que a referida profissional também figura no polo ativo como exequente e que o exequente PABLO PIERRE COELHO possui outra procuradora constituída nos autos, homologo a renúncia para que produza seus efeitos. 2. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Quanto à solicitação de penhora de créditos recebíveis do exequente PABLO PIERRE COELHO, verifico a viabilidade da medida. Nos termos do art. 860 do CPC , a penhora no rosto dos autos é o instrumento adequado para a constrição de direito que esteja sendo pleiteado em juízo. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO TERMO DE PENHORA DE UM VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - 1. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - ART. 860 DO CPC - CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO JÁ RECONHECIDO - 2. PENHORA DE VEÍCULO NÃO LOCALIDO - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - ART. 845, § 1º, DO CPC - IRRELEVÂNCIA QUANTO À FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM - VEÍCULO EM POSSE DE TERCEIRO - DEFESA QUE COMPETE AO PRÓPRIO TERCEIRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. Afigura-se possível a efetivação de penhora no rosto dos autos, ainda que o processo esteja na fase de conhecimento, conforme inteligência do art. 860 do Código de Processo Civil. 2. O CPC é expresso ao permitir, a penhora de veículo por termo nos autos, independentemente de sua localização. Ocorrendo prejuízo de terceiro com a medida constritiva, deverá ser alegado por este mediante procedimento próprio, nos termos previstos pelo art. 674 do CPC. (TJ-SC - AI: 50311896220238240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos pertencentes a PABLO PIERRE COELHO neste processo, até o limite do débito informado no processo nº…

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