Processo 5001282-83.2007.8.21.0033
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001282-83.2007.8.21.0033/RS EXECUTADO : MARCIO PADILHA BONETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANE SEGALA (OAB RS084231) ADVOGADO(A) : DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013) ADVOGADO(A) : ROBERTO PONATH (OAB RS109507) ADVOGADO(A) : NILZA MARTINS DE VARGAS (OAB RS110562) EXECUTADO : MATHEUS PADILHA BONETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : NILZA MARTINS DE VARGAS (OAB RS110562) ADVOGADO(A) : ROBERTO PONATH (OAB RS109507) ADVOGADO(A) : DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Matheus no evento 132, PET1 . I - DESBLOQUEIO DE VALORES: a) Benefício Previdenciário (Inter): Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos junto às suas contas bancárias, comprovando se tratar de conta na qual recebe benefício seu salário ( evento 132, EXTR2 ). Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme o disposto no inciso acima transcrito, as quantias depositadas em contas bancárias e decorrentes de recebimento de salário são impenhoráveis. No caso dos autos, a parte impugnante juntou documentos que comprovam que os valores constritos na conta do executado estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, eis que provenientes do pagamento de seu salário. Assim sendo, assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos nos presentes autos (Inter) e, considerando que a quantia já foi vinculada ao feito, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados, devidamente atualizados, em favor da parte executada. Dados bancários indicados no evento 132, PET1 . b) Valor inferior a 40 salários mínimos (Caixa): Por outro lado, o valor de R$ 348,56, bloqueado na conta corrente da CEF, não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Convém sublinhar o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se limita às contas poupanças. Por conseguinte, uma vez que o bloqueio foi efetuado em conta-corrente, recai sobre a parte o ônus da prova a fim de demonstrar que o valor penhorado é necessário para assegurar o seu mínimo existencial a fim de viabilizar a declaração de impenhorabilidade. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973,…
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