Processo 5001283-02.2020.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001283-02.2020.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001283-02.2020.4.03.6127 AUTOR: JOSE CARLOS DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS"), objetivando a readequação do valor do benefício de aposentadoria especial NB 46/083.743.780-6, com DIB em 27/03/1991, com base nas EC nº. 20/98 e 41/2003. Foi indeferida a gratuidade de justiça (ID 44740239). Em seguida, o Autor recolheu as custas processuais (ID 45741335). A decisão de ID 45937397 indeferiu a tutela provisória de urgência. Citado, o INSS contestou o pedido (ID 46604201), sobreveio réplica (ID 47254200) e foi realizado parecer contábil por meio da CECALC - Central Unificada de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região -, com ciência às partes (ID 349253424; ID 366560370 e anexos). Sem impugnações ou requerimentos de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente - Falta de Interesse de Agir: Revisão do Buraco Negro e Benefícios Concedidos antes da CF/88 O interesse de agir possui natureza jurídica de condição da ação e deve ser analisado considerando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional - seja em razão de imposição legal ou resistência à pretensão no âmbito extrajudicial - e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional (art. 17 do CPC/15). O A. STF, no julgamento do RE 937.595/SP definiu que os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (Buraco Negro) não estão excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC nº. 20/1998 e 41/2003. Da mesma forma, a Suprema Corte respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 os efeitos do julgamento do RE 564.354/SE relativo aos tetos das EC nº. 20/1998 e 41/2003. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE ACP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 2. Conforme documentos juntados (fls. 18/19), o benefício (NB 088.386.514-9 - DIB 19/02/1991), concedido durante o denominado "buraco negro", foi revisado por força do artigo 144, da Lei n. 8.213/91. Desta forma, verifica-se que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, cabendo reformar a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos…

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