Processo 5001283-12.2025.4.02.5106
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001283-12.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE : MONALIZA TOMAZ (Pais) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) REQUERENTE : KELVIN TOMAZ LOPES NEVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Ev. 100. O MPF impugna a validade da claúsula 3ª do contrato de honorários advocatícios do ev. 68, CONHON2, firmado pelo exequente KELVIN, relaivamente incapaz, representado por sua genitora, com a sociedade individual de advocacia contratada, especificamente no ponto em que exige valores que excedem o percentual de 30% do benefício econômico alcançado pelo exequente , por reputá-la manifestamente abusiva , com base na violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), consoante precedentes jurisprudenciais apontados pelo MPF. Na forma da decisão do ev. 103, foi determinado o sobrestamento de qualquer cobrança de valores além dos 30% já destacados em favor da sociedade individual de advocacia contratada. Intimada a se maninfestar acerca do pleito do MPF, a parte exequente defendeu a legitimidade da claúsula impugnada, alegando que a Justiça Federal não detém competência para decidir acerca de revisão ou anulação de cláusulas de contrato de prestação de serviços advocatícios, além de reputar inadequada a veiculação da impugnação incidentalmente. Afirmou que a tabela da OAB/RJ vigente é instrumento orientador e não exaustivo, passível de ajuste mediante acordo entre advogado e cliente. Pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar arguida e a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento da exigência reputada excessiva pelo MPF (ev. 108). Na manifestação do ev. 127, o MPF reiterou seu requerimento. É o breve relato. Decido. De início, embora registrando a excepcionalidade da própria análise da questão controvertida, é certo que, quanto à possibilidade da Justiça Federal reconhecer, incidentalmente, a abusividade de cláusula de contrato de honorários advocatícios e assim afastar sua incidência, vem sendo adotada na jurisprudência do e. STJ, consoante precedente da 2ª Turma daquela Corte Superior, ocasião em que " assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade (...) equivale a parâmetro genérico razoável " (REsp 1.903.416/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2021). Passando à análise do caso concreto, a abusividade é patente. Salta aos olhos a absoluta simplicidade da demanda, envolvendo matéria padronizada - concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - sem qualquer complexidade jurídica. Da mesma forma, cuida-se de processo ajuizado em 07/05/2025 , julgado procedente já em 02/10/2025, ou seja, com duração inferior a seis meses. Destaco que o único ato processual praticado pelas advogadas do exequente na fase de conhecimento foi o próprio ajuizamento da petição inicial. De outro lado, é intuitiva a hipossuficiência, em todos os aspectos, da parte autora (menor de idade, portador de deficiência,em condição de franca situação de vulnerabilidade), o que torna o montante exigido a titulo de honorários ainda mais desproporcional. Isso porque, além do substancial percentual de 30% sobre os valores atrasados devidos à parte exequente - percentual este tido pela jurisprudência como parâmetro objetivo…
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