Processo 5001283-13.2019.8.21.0077

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001283-13.2019.8.21.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001283-13.2019.8.21.0077/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) EXECUTADO : JUCIMARA TERESINHA FERREIRA ADVOGADO(A) : EVERSON RIEFEL CORDEIRO (OAB RS059651) EXECUTADO : JF COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI ADVOGADO(A) : EVERSON RIEFEL CORDEIRO (OAB RS059651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JF Comércio de Produtos Químicos Eireli e Jucimara Teresinha Ferreira  em face de  Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste — Sicoob São Miguel . Alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente. Sustentou que a cédula de crédito bancário que aparelha a execução submete-se ao prazo prescricional trienal. Defendeu que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2019, mas a citação válida somente ocorreu em maio de 2026, restando superado o prazo legal por desídia imputável exclusivamente à parte exequente (evento 154). A parte excepta apresentou resposta. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a validade da citação por edital e sustentou a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que o título prevê renovação automática e que o termo inicial deve contar-se do vencimento ordinário da operação, sendo o prazo prescricional de cinco anos. Requereu a rejeição do incidente e a condenação da parte excipiente às penalidades por litigância de má-fé (evento 160). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Da preliminar de inadequação da via eleita A parte excepta aduz que a exceção de pré-executividade é inadequada para o enfrentamento das matérias suscitadas, sob o argumento de que a análise dos temas exigiria dilação probatória. Sem razão a excepta. A objeção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial cabível para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como de questões que versem sobre a higidez do título executivo e pressupostos processuais, desde que prescindível a dilação probatória. No caso em apreço, as alegações de prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente e nulidade de citação constituem matérias de ordem pública, cuja análise demanda unicamente a verificação dos atos processuais já documentados nos autos. Desse modo, viável o conhecimento do incidente, razão pela qual afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Validade da citação por edital: A citação por edital realizada no processo é válida. O exame dos autos demonstra o esgotamento dos meios razoáveis para a localização pessoal das devedoras. A parte credora realizou buscas de endereços pelos sistemas Infojud e Sisbajud, além de tentar a citação por carta e por oficial de justiça nos endereços encontrados. Diante do insucesso dessas tentativas, a citação por edital cumpriu os requisitos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não existindo qualquer irregularidade a ser declarada. Para a exata compreensão do panorama temporal do processo, impõe-se alinhar os seguintes atos de forma cronológica: 21 de dezembro de 2019: ajuizamento da ação de execução; 19 de fevereiro de 2020: prolação do despacho que ordenou a citação ( evento 5, DOC1 ); 19 de agosto de 2020:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados