Processo 5001283-35.2025.8.24.0007

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001283-35.2025.8.24.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001283-35.2025.8.24.0007/SC APELANTE : ELESANDRO ANTONIO ZUFFO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Elesandro Antonio Zuffo ajuizou, na comarca da Biguaçu, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que, em razão do esforço repetitivo desempenhado na atividade de carpinteiro/pedreiro, desenvolveu tendinite/bursite no ombro esquerdo e que, em 13/11/2013, sofreu acidente de trajeto, que resultou em fratura da cabeça do úmero (ombro esquerdo). Informou que recebeu benefício auxílio-doença entre 13/11/2013 e 25/7/2014 (NB/31 604.153.295-2) e 17/10/2014 e 17/1/2015 (NB/91 608.132.594-0). Relatou que, após a cessação da benesse, precisa empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laborativa habitual com a eficiência costumeira e que sofre com limitações de movimentos, perda de força física e dores. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE7 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS4  a  BOC18 ). O Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais ( evento 8, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que possa apresentar resposta e que falta interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda ( evento 16, CONT1 ). Juntou documentos ( evento 16, OUT2 e OUT3 ). Oferecida réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 53, LAUDO1 ), a autarquia apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa ( evento 60, PET1 ), enquanto o autor impugnou o laudo e ofereceu quesitos complementares ( evento 61, PET1 ). Respondidos os quesitos complementares ( evento 67, PET1 ), o autor impugnou novamente o laudo pericial pericial ( evento 74, ALEGAÇÕES1 ), ao passo que a autarquia manifestou ciência (evento 69 e evento 76). Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Cintia Ranzi Arnt, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 79, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder benefício por incapacidade acidentária, ao fundamento de que a improcedência da demanda destoa do conjunto probatório, que constata a perda parcial/limitação da capacidade laborativa. Alega que sempre exerceu atividades que necessitam de higidez física, posição ortostatica e movimentos multivariados com o corpo e acuidade com os membros fraturados/lesionados, de modo que, em razão da análise dos documentos médicos particulares, perícia médica e de suas condições pessoais, deve ser reconhecida limitação de parcial e permanente. Defendeu a configuração da dor como sequela apta à concessão de benefício por incapacidade. Aponta cerceamento de defesa, sob alegação de que divergiu, de forma fundamentada, do laudo pericial; no entanto, os esclarecimentos complementares do  expert  contêm respostas sem fundamentos e remissivas. Disse que  "o que se percebe nesses feitos é que o juízo de 1º grau vem se abstendo de…

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