Processo 5001283-41.2026.4.03.6143

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001283-41.2026.4.03.6143
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001283-41.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: ISABELA FLORES INTERMEDIACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar por meio da qual pretende a impetrante que seja reconhecido seu direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativos a estas próprias contribuições (PIS e COFINS). Busca ainda a declaração de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela Selic. Aduz a impetrante que a parcela relativa ao ICMS não pode compor a base de cálculo das citadas contribuições sociais por não constituir receita a compor o faturamento, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR. Sustenta que o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação às exclusões ora pleiteadas, vez que tais valores, enquanto tributos, não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, de modo que não poderiam ser considerados faturamento ou receita da impetrante. Pleiteia a concessão de medida liminar que lhe assegure e resguarde o direito de excluir o PIS e a COFINS das próprias bases de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário, na forma do art. 151, inc. IV, do CTN, bem como que determine à autoridade impetrada que se abstenha de adotar qualquer medida violadora desse direito, tais como a inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados, bem como a inscrição de seu nome no CADIN e o indeferimento de pedido de expedição/renovação de suas certidões de regularidade fiscal. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas recolhidas no ID 596902516. É o relatório. Decido. Afasto a possibilidade de prevenção, visto que o mandado de segurança indicado na certidão ID 592444844 trata de assunto diverso (exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins). Quanto ao pedido liminar, não vislumbro a presença dos requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Explico em tópicos distintos. Colaciono, primeiramente, os dispositivos legais atinentes à matéria controvertida: Lei 9.718/98: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do…

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