Processo 5001283-54.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001283-54.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : MARCELO DA SILVA CLEVELAND ADVOGADO(A) : VANESSA GOMES DE SOUZA ABREU (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a revisão do seu benefício aposentadoria por incapacidade permanente, NB 726.105.039-4, por suposto direito adquirido antes da EC 103/2019. ( evento 1, ANEXO2 - fls. 8). Carta de concessão com DIP em 01/10/2025. ( evento 1, CCON13 ). Relata que a incapacidade permanente já estava consolidada antes mesmo da vigência da EC nº 103/2019, razão pela qual a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada em 12/11/2019. INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria, concedido com base em ato administrativo que goza de presunção de correção, encontra-se mitigada a urgência, uma vez que a parte autora já recebe benefício em caráter alimentar. Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; 2. Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; 3. Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado ao final deste despacho; Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, se possível na especialidade indicada pela parte autora (ortopedista) , com médico devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO , caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos. Fixo os honorários periciais da seguinte forma: a) Em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 ou versão mais atualizada, caso o exame seja realizado junto à Central de Perícias de Três Rios ; b) caso o exame seja realizado em outra Central de Perícias, no valor usualmente adotado por aquela unidade . Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER do domicílio da parte autora para agendar data, horário e local para a realização da perícia , intimar as partes e o perito, receber o laudo pericial e requisitar os honorários periciais. Caso(a) o(a) perito(a) não se considere tecnicamente apto(a) à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte…
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