Processo 5001283-71.2026.8.24.0016

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001283-71.2026.8.24.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001283-71.2026.8.24.0016/SC AUTOR : IVAN ELMO PRONER HOECKLER ADVOGADO(A) : GABRIELA RIQUETI (OAB SC051261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária  proposta na Justiça Federal  por Ivan Elmo Proner Hoeckler  contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a concessão de benefício previdenciário. No evento 31.1 , após realizada a prova pericial e ofertada contestação, o  Juízo N do 3° Núcleo de Justiça 4.0  - Justiça Federal - SC determinou a remessa dos autos a este Juízo Estadual, aduzindo que o benefício pretendido possui natureza acidentária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.  Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para fins de definição da competência para processar e julgar o feito ( art. 109, I, da Constituição da República ), deve ser observada a tese trazida na inicial (teoria da asserção). A propósito:   DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMUM E DIREITO ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL - DEFINIÇÃO COM BASE NO PEDIDO E NA CAUSA DE PEDIR, TAL COMO POSTOS PELA AUTORA.   1. Competência não se mede pela existência do direito material. Não é competente quem apenas possa julgar pela procedência. A atribuição para o processo leva em conta a causa de pedir e o pedido apresentados pelo autor. São análises in status assertionis, independentemente de avaliação quanto ao mérito.   Por isso, se é apresentada pretensão previdenciária, a jurisdição deve ser esgotada na Justiça Federal, única competente para tanto (excepcionadas, é claro, as hipóteses de delegação do art. 109 da CF). Ainda que ao final se defenda que o benefício merecido fosse de natureza acidentária (que devesse ser julgado pela Justiça Estadual), a situação não será de incompetência, mas de improcedência - sem prejudicar nova ação (com outro pedido e outra causa de pedir) na Justiça local.     2. Ainda que a autora tenha dito que sofreu acidente de trabalho, ficou claro, especialmente pela ponderação de duas outras afirmações, que na verdade sofreu um acidente doméstico. A um só tempo defendeu que mantinha a qualidade de segurada especial ao tempo do evento e executava atividades rurais. Em seguida, vinculou a lesão a evento proveniente do manejo de uma centrífuga de roupas, sem relacionar dita tarefa a alguma atividade profissional.      Uma vez endossada perspectiva de que a competência se firma por pedido e causa de pedir, a interpretação a que se dá aos fatos narrados pela autora é a de que na realidade persegue proteção previdenciária - opção que deve ser respeitada, até para não prejudicar a segurada: no campo da Justiça Estadual não haveria como dar pelo sucesso do pedido sem o nexo causal com a profissão.  3. Suscitado conflito negativo de competência para que o STJ defina o ramo do Judiciário que deve julgar o feito.  (TJSC, Apelação n. 0300276-27.2018.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022).  APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXILIAR DE MARCENEIRO QUE APRESENTA LUMBAGO COM CIÁTICA (CID M54.4), E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1). VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  TESE INSUBSISTENTE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. PROLOGAIS. "'A competência é definida pela…

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