Processo 5001283-91.2025.8.21.0080

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001283-91.2025.8.21.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001283-91.2025.8.21.0080/RS AUTOR : LUCIELE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISELE BECKER (OAB RS139279) ADVOGADO(A) : MANUELA CRISTINA SOARES (OAB RS133839) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) RÉU : SOCIEDADE BENEFICÊNCIA E CARIDADE DE LAJEADO ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ARRUDA (OAB RS078377) ADVOGADO(A) : ANGELO ARRUDA (OAB RS015391) ADVOGADO(A) : MIGUEL ARENHART (OAB RS056193) ADVOGADO(A) : Guaraci Fiorini Fischer Neto (OAB RS060728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luciele Nunes dos Santos em face de Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. e Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado (Hospital Bruno Born). A autora alega, em síntese, que sua filha menor permaneceu internada na UTI pediátrica do hospital réu por 81 dias. Sustenta ter sido surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 7.195,65 referente à internação na UTI. Aduz que o plano contratado (Coletivo Empresarial, via ex-empregadora Refricomp) deveria cobrir integralmente a internação, por se tratar de caso de urgência/emergência. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citada, a Unimed contestou  arguindo preliminar de má-fé processual, sob o fundamento de que a cobrança foi faturada contra a estipulante (empresa Refricomp), que assumiu integralmente o custo do débito após a autora pedir demissão em agosto de 2025, não havendo qualquer desconto ou cobrança direta contra a requerente. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de coparticipação (R$ 342,65 por dia) a partir do 61º dia de internação em UTI/CTI, conforme cláusula XXIX do contrato coletivo empresarial regulamentado, incidindo sobre os 21 dias excedentes aos 60 dias de cobertura integral anual. Impugnou a ocorrência de danos morais. A Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado contestou  arguindo, preliminarmente, irregularidade de representação processual (procuração e declaração de pobreza em nome de terceira estranha à lide, Elisete Manini), incompetência territorial (alegando que o domicílio da autora é em Lajeado), ilegitimidade passiva (uma vez que não realizou cobrança contra a autora, sendo remunerado diretamente pela Unimed) e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé.  A autora apresentou réplicas, oportunidade em que acostou procuração  e declaração de hipossuficiência regularizadas em seu próprio nome. Passo a decidir as pendências e a sanear o feito. A preliminar de irregularidade de representação arguida pelo hospital corréu restou sanada. De fato, constavam procuração e declaração de hipossuficiência em nome de Elisete Manini, terceira alheia ao feito. Contudo, sanando o vício com fulcro no art. 76 do CPC. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a análise do  novo contracheque da autora  revela que ela labora atualmente como frentista, auferindo rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 1.823,09. Tal patamar de renda demonstra a manutenção da sua condição de…

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