Processo 5001284-02.2024.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001284-02.2024.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001284-02.2024.4.03.6109 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - SP283334-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: ALINE DAIANE FERREIRA APELADO: D. F. F. M., D. F. F. M. REPRESENTANTE: ALINE DAIANE FERREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 332438110) em face de sentença proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio reclusão, nos seguintes termos (Id 332438108): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-reclusão, referente ao período de 10/05/2019 a 20/09/2021; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício no referido período, devidamente corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios conforme o índice aplicável aos débitos previdenciários. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas na forma da lei." Em suas razões recursais, o ente autárquico requer a reforma da sentença, alegando que na data da prisão o instituidor do benefício não mantinha qualidade de segurado. Alega que não restou comprovada a situação de desemprego involuntário e requer a improcedência do pedido, pois na data da prisão não havia qualidade de segurado, bem como não havia cumprido a exigência de 24 meses de contribuição. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a juntada pela parte autora da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões (Id 332438112), os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (Id 337351540. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A presente demanda foi ajuizada pelo menor D.F.F.M., nascido em 08/11/2016, representado por sua genitora ALINE DAIANE FERREIRA, requerendo a condenação do INSS ao pagamento do auxilio reclusão objeto do requerimento administrativo formulado em 09/03/2024, na condição de dependente do genitor, Diego Fernando Camargo Morais, recolhido ao sistema prisional em regime fechado de 10/05/2019 a 20/09/2021. Alega que o termo inicial do pagamento do benefício é data da prisão do genitor do em 10/05/2019, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz desde data do requerimento administrativo, não correndo contra ele nenhum prazo prescricional. O requerimento administrativo NB: 25/22.398.528- 8, formulado em…

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