Processo 5001284-10.2012.8.21.0023

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001284-10.2012.8.21.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001284-10.2012.8.21.0023/RS EXEQUENTE : JOSE MANOEL COSTA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL KURZ PERES (OAB RS051203) ADVOGADO(A) : MATEUS FETTER DE ALMEIDA (OAB RS058947) ADVOGADO(A) : THIAGO ZANETTI KULLINGER (OAB rs089214) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de José Manoel Costa Alves da Silva , cujo objeto é a cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de cadernetas de poupança vinculadas ao Plano Verão (janeiro de 1989), com arrimo na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF). O impugnante/executado apresentou sua defesa (Evento 3, PROCJUDIC4), alegando, preliminarmente: A necessidade de sobrestamento do feito pelas ordens de suspensão do Supremo Tribunal Federal; A nulidade da execução por limitação dos efeitos territoriais da sentença coletiva à comarca do órgão prolator (Distrito Federal); A incompetência absoluta deste juízo; A necessidade de prévia liquidação de sentença. No mérito, sustentou excesso de execução, sob o argumento de que: O índice devido é de 20,46% (diferença entre o índice de 42,72% do Plano Verão e o creditado de 22,36%), aplicado exclusivamente sobre o saldo existente em janeiro de 1989; A atualização monetária deve seguir os índices oficiais da caderneta de poupança (TR); Os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação no cumprimento de sentença individual; O depósito em garantia cessa a mora do devedor. Indicou como devido o montante de R$ 20.447,52 atualizado até 11/12/2012. O devedor depositou o montante de R$ 60.710,07 em 26/11/2012 para a garantia do juízo e fins de impugnação (Evento 3, PROCJUDIC4, pág. 19). Após a digitalização e regular prosseguimento do feito, foi realizada prova pericial. O perito judicial apresentou laudo contábil (Evento 49), apontando que o saldo devedor alcançava R$ 90.429,14 em 25/08/2025, utilizando o IGP-M e computando juros de mora desde a citação da ação coletiva matriz. O exequente requereu esclarecimentos (Evento 55), pugnando pela confirmação da incidência de expurgos inflacionários subsequentes. O executado manifestou-se contrariamente ao laudo (Evento 56), anexando parecer técnico e reiterando as teses de que a correção deve dar-se pela TR, os juros de mora devem contar da citação da execução individual e de que o depósito judicial estancou a atualização do débito, reputando excessivo o cálculo do perito e requerendo a homologação dos seus próprios cálculos, com o reconhecimento de excesso de execução no patamar de R$ 57.696,11 em 26/11/2012. O perito prestou esclarecimentos (Evento 59), aduzindo que os expurgos posteriores foram incluídos a título de recomposição plena e que adotou a citação da ACP para os juros moratórios com base no Tema 685 do STJ, mantendo hígidas suas conclusões. O exequente concordou com os esclarecimentos e requereu a homologação do laudo (Evento 65). O executado ratificou sua discordância (Evento 66). Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. Do Sobrestamento A tese de suspensão do processo por força das decisões de repercussão geral perante as Cortes Superiores não merece guarida. Conforme certidões e andamentos, inexiste determinação de sobrestamento nacional ativa aplicável à fase executiva…

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