Processo 5001284-12.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001284-12.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001284-12.2020.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : TERESA DOS SANTOS MORETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SOCRATES SINVAL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS083912) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ADITAMENTO DE PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria, mas rejeitou o aditamento da inicial e a averbação de outros períodos rurais e especiais. A autora busca a reforma da sentença para reconhecer atividade rural anterior ao casamento, períodos de labor especial, reafirmação da DER e readequação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de aditamento do pedido após a contestação; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao casamento; (iii) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iv) a readequação da verba honorária e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O aditamento da inicial para incluir pedidos de reconhecimento de labor especial foi corretamente rejeitado. Conforme o art. 329, II, do CPC, a alteração ou aditamento do pedido após a contestação exige o consentimento do réu, o que não ocorreu, configurando ampliação objetiva da demanda. 4. O reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar é inviável devido à ausência de início de prova material . A declaração sindical não é suficiente, e a prova testemunhal, por si só, não pode suprir essa lacuna, nos termos da Súmula 149 do STJ. A ausência de prova material eficaz implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP). 5. É concedido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 13/11/2019. Esta possibilidade é amparada pela Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 (arts. 687 e 690) e pelo Tema 995 do STJ, que permite a consideração de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo para a implementação dos requisitos do benefício. 6. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado  na data do ajuizamento da ação. 7. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo índice da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a EC nº 113/2021, gerando um vácuo legal que, por vedação à repristinação, implica a aplicação da Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 do CC, com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873. 8. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas de valor, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, distribuídos em 50% para cada parte, vedada a compensação (CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, e 86). A exigibilidade da parcela da autora é suspensa devido à gratuidade judiciária. Custas…

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