Processo 5001284-14.2025.8.08.0056
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001284-14.2025.8.08.0056 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLEYBER FERREIRA BOMFIM, NICOLAS DA SILVA MATIAS, CAUA CRISTIAN ALBINO SCHULTZ Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 Advogados do(a) REU: JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVA - ES42551, LUIZ GUILHERME ALVARENGA SANTANA - ES40155 Advogado do(a) REU: TEREZINHA SANTANA DE CASTRO - ES6008 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia (ID 82962563) em desfavor de CAUÃ CRISTIAN ALBINO SCHULTZ, GLEYBER FERREIRA BOMFIM e NICOLAS DA SILVA MATIAS, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 148, caput, do Código Penal, artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (por 06 vezes), todos na forma dos artigos 29, caput, 70 do Código Penal. A denúncia foi recebida (ID 87428931), tendo os acusados sido devidamente citados (Cauã – ID 89695202; Gleyber – ID 89696794; Nicolas – ID 82650013), este último nos termos do artigo 406, § 1º, do Código de Processo Penal. As respectivas defesas apresentaram resposta à acusação. Quanto a Cauã Cristian, no ID 88208129, a defesa apresentou resposta à acusação, cujas alegações já foram apreciadas na decisão de ID 99843720. Por sua vez, no que se refere a Gleyber, a defesa, no ID 102443245, arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico, a negativa de autoria e a insuficiência probatória. Já em relação a Nicolas, a defesa apresentou resposta à acusação no ID 103650121, sem suscitar preliminares. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 103390037). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I) Das preliminares (ID 102443245). A defesa de Gleyber sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a negativa de autoria e a insuficiência probatória, alegando que, afastada a referida prova, não remanesceriam elementos independentes capazes de vinculá-lo aos fatos narrados na denúncia. Sustenta, ainda, a atipicidade da imputação relativa ao crime de sequestro, ao argumento de que não teria sido descrita efetiva e ilícita privação da liberdade da vítima. Logo, ressalto que tais alegações não merecem acolhimento neste momento processual. Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação não se mostra, de plano, maculado por vício capaz de ensejar o reconhecimento de sua nulidade. Ao que consta, foram apresentadas aos reconhecedores fotografias de indivíduos com características semelhantes, tendo as vítimas e testemunhas indicado os acusados. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que os acusados já eram conhecidos das vítimas e testemunhas, circunstância que deve ser considerada na análise da confiabilidade das identificações realizadas. Não se verifica, portanto, neste momento, elemento inequívoco que permita concluir pela ocorrência de induzimento ou direcionamento do reconhecimento. A aferição de sua confiabilidade e de seu efetivo valor probatório, inclusive em conjunto com os demais elementos produzidos, deverá ser realizada no curso da…
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