Processo 5001284-17.2021.4.03.6138
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001284-17.2021.4.03.6138 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CARLOS CESAR FELIX ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Carlos César Felix busca o reconhecimento de tempo de atividade rural não anotado em CTPS, o reconhecimento de períodos de labor especial e, em consequência, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na petição inicial, a parte autora narra ter iniciado atividades rurais aos dez anos de idade, em 1978, trabalhando de forma contínua e ininterrupta em lavouras de cana-de-açúcar e laranja em municípios do interior de São Paulo, na condição de boia-fria, sem registro em CTPS na maior parte dos períodos. Informa que o primeiro registro em CTPS ocorreu em 1983, junto à Empreiteira União S/C Ltda, sucedendo-se vínculos com diversas empresas do setor rural até a data do requerimento administrativo. Sustenta que as atividades desenvolvidas o expuseram a agentes físicos e químicos nocivos, pleiteando o enquadramento como atividade especial por categoria profissional, com fundamento nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Para os períodos posteriores, alega exposição a ruído acima dos limites legais, herbicidas, defensivos agrícolas e vibração. Requer, em caráter principal, a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (NB 42/202.304.853-7, DER 12/05/2021). Solicita produção de prova pericial e testemunhal (id 283315700). Em contestação, o INSS impugna a concessão da gratuidade da justiça, arguindo que a renda mensal da parte autora, de aproximadamente R$ 3.000,00, supera os parâmetros objetivos utilizados para aferição de hipossuficiência. No mérito, sustenta a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial em todos os períodos, argumentando que: (a) a parte autora não apresentou os formulários previdenciários exigidos (SB-40, DSS-8030, PPP); (b) para os períodos anteriores a 28/04/1995, não cabe enquadramento por categoria profissional na atividade de trabalhador rural, pois os vínculos foram estabelecidos sob o regime do PRORURAL (Lei Complementar n. 11/1971 e LC n. 16/1973), que não previa aposentadoria especial; (c) o código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 não abrange a lavoura de cana-de-açúcar, conforme o PUIL 452/PE do STJ; (d) para os períodos mais recentes, a parte autora não apresentou PPP ou laudo técnico hábil. Alega ainda a desnecessidade de perícia judicial, por ser ônus da parte autora apresentar os documentos pertinentes. Requer a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, observância da prescrição quinquenal e aplicação da taxa SELIC como índice de correção, nos termos da EC n. 113/2021 (id 283315720). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora. Ao final, a parte autora renovou o pedido de produção de prova pericial, tendo o…
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