Processo 5001284-33.2026.8.24.0056

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001284-33.2026.8.24.0056
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Cecília
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001284-33.2026.8.24.0056/SC IMPETRANTE : OTAVIR GUESSER JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAELA SANTOS DA COSTA (OAB SC052654) DESPACHO/DECISÃO OTAVIR GUESSER JUNIOR impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN-SC , objetivando a suspensão da decisão administrativa que determinou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente e de nulidades nos autos de infração. Vieram os autos para análise. Decido acerca do pleito liminar. O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na Lei n. 12.016/09.  Do preceito constitucional, extrai-se que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No mesmo norte, estabelece o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O fundamento para a viabilização da prestação jurisdicional via mandado de segurança é que o direito invocado seja líquido, certo e traga consigo todas as condições de aplicabilidade ao impetrante.  Sobre o tema, José dos Santos Carvalho anotou: O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado do segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. ( in  Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 982). Feitas as considerações precedentes, passa-se ao exame do pedido liminar formulado. A respeito do tema, tenha-se que o art. 7º da Lei n. 12.016/2009 dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Sobre a concessão de liminar em mandado de segurança, lecionou Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito –  fumus boni iuris e periculum in mora " ( in  Mandado…

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