Processo 5001284-48.2026.8.21.0078
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001284-48.2026.8.21.0078/RS EXECUTADO : VETUS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : MEIRICE PICCOLI (OAB RS070719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Da Suspensão Liminar da Ordem de Bloqueio : De acordo com o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito tributário opera a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com a suspensão do direito do credor de exigir judicialmente a prestação, obsta-se o prosseguimento de atos expropriatórios ou invasivos voltados à constrição de bens do contribuinte. O parcelamento, uma vez perfectibilizado com o pagamento da primeira parcela, cria uma situação de legítima expectativa de adimplemento amigável da obrigação, restabelecendo a regularidade fiscal do devedor enquanto as prestações mensais forem honradas. Desse modo, impõe-se deferir a medida liminar pleiteada para determinar a suspensão imediata da ordem de rastreamento de ativos via "teimosinha" outrora cadastrada por este Juízo. 2.- Da Postergação da Homologação do Acordo e da Liberação de Valores : A homologação judicial de transação, acordo ou parcelamento de débito supõe a existência de convergência integral e isenta de vícios entre a manifestação de vontade de ambos os transatores sobre todas as obrigações principais e deveres anexos pactuados. Contudo, nas petições dos Eventos 17 e 25, a executada insurgiu-se de forma expressa e fundamentada contra a manutenção dos bloqueios eletrônicos que incidiram sobre suas contas correntes bancárias, atacando a validade e a razoabilidade da cláusula de retenção prevista no termo padrão de confissão de dívida emitido pelo setor administrativo municipal. A executada aduziu que as verbas bloqueadas ostentam natureza de comissão decorrente de prestação de serviços de representação comercial, sendo, portanto, destinadas à sobrevivência e ao custeio de suas despesas operacionais básicas (natureza alimentar). Defende que a imposição de cláusula contratual prevendo a manutenção de penhora sobre tais fundos viola preceito de ordem pública contido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a constrição sobre remunerações de caráter alimentar. Outrossim, o devedor suscita que a referida cláusula possui caráter de adesão obrigatória e leonina, porquanto formulada de forma genérica e unilateral pela Secretaria de Finanças de Veranópolis, sem que fosse franqueada oportunidade de real ajuste de termos ou avaliação de salvaguardas por parte da Procuradoria Jurídica do Município. A segurança jurídica e as garantias processuais do contraditório substancial e da ampla defesa recomendam que a homologação seja postergada para etapa posterior, após a devida manifestação do ente público acerca das teses jurídicas de abusividade e impenhorabilidade formuladas pelo devedor na petição do Evento 25. Assim, com amparo nos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, cumpre oportunizar ao Município de Veranópolis manifestar-se especificamente sobre os pontos controvertidos levantados pela executada, assegurando a instrução regular da controvérsia antes do julgamento final da objeção e da posterior deliberação sobre a homologação do acordo. Ressalto, inclusive, que, não obstante o petitório juntado no evento 23, ainda não transcorreu o prazo concedido ao exequente para manifestar-se acerca dos argumentos suscitados pelo executado (impenhorabilidade e nulidade da cláusula de manutenção da…
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