Processo 5001284-78.2026.8.21.0165

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001284-78.2026.8.21.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001284-78.2026.8.21.0165/RS AUTOR : DANIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE (OAB SP169408) RÉU : GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. PRELIMINARMENTE Incompetência territorial A parte ré arguiu exceção de incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de validade da cláusula de eleição de foro, prevista no contrato celebrado entre as partes, que estabelece a Comarca de Gramado/RS como competente para dirimir quaisquer controvérsias. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia central para a definição da competência reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. O contrato em questão tem por objeto a aquisição de uma fração imobiliária em regime de multipropriedade. O artigo 1.358-B do Código Civil é dispositivo legal claro e direto ao estabelecer a ordem de normas aplicáveis a este regime, determinando que este será regido, de forma supletiva e subsidiária, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a relação de consumo (conforme tópico que segue), a regra de competência a ser observada é aquela que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, tratando-se de norma de ordem pública e interesse social. Nesse sentido, o artigo 101, inciso I, do CDC, confere ao consumidor a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio. A existência de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, como é o caso dos autos, não pode prevalecer sobre essa prerrogativa legal, especialmente quando representa um obstáculo ao acesso à justiça, obrigando o consumidor a litigar em comarca diversa e distante de sua residência. A aplicação da legislação consumerista torna a cláusula de eleição de foro ineficaz no caso concreto, firmando a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, rejeito a preliminar. II. ÔNUS DA PROVA Em face da relação de consumo, incide na espécie o CDC, e, ante a verossimilhança das alegações autorais e sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente à parte demandada, tenho por inverter o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC e arts. 373, §1º, e 357, III, do CPC. Saliento entretanto que, a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Advirtam-se de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. As provas não reiteradas serão consideradas desistidas. Agendada a intimação da(s) parte(s).

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