Processo 5001284-85.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001284-85.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001284-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA AGRAVADO: MARIO SALAMAO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. HOME CARE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que havia negado provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinara o restabelecimento do plano de saúde do beneficiário e a autorização e custeio integral do tratamento prescrito, inclusive na modalidade home care. A embargante sustenta omissão e obscuridade no julgado quanto à legalidade do cancelamento por inadimplência e à inexistência de prescrição médica para atendimento domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inexistência de prescrição médica que justificasse o tratamento em regime de home care; (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovação da necessidade clínica e de indicação médica expressa, é cabível afastar a obrigação da operadora de custear atendimento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão quando o ato decisório deixa de apreciar argumento relevante suscitado pela parte e potencialmente capaz de influenciar o resultado do julgamento. O acórdão embargado não enfrentou a alegação da operadora de inexistência de prescrição médica para tratamento domiciliar, argumento expressamente deduzido no Agravo de Instrumento. A concessão de atendimento domiciliar (home care) não pode ocorrer de forma automática ou por mera conveniência do paciente ou familiares, exigindo demonstração da necessidade clínica mediante relatório médico fundamentado e indicação expressa do médico assistente. A análise do conjunto probatório revela que o único documento médico apresentado consiste em resumo de alta hospitalar que indica encaminhamento para acompanhamento ambulatorial com odontologia e geriatria, sem prescrição de estrutura de internação domiciliar ou de equipe multidisciplinar permanente. A ausência de prova da imprescindibilidade do tratamento em regime domiciliar afasta a probabilidade do direito quanto ao custeio do home care, impondo ônus desproporcional à operadora de saúde. A correção da omissão identificada conduz à modificação parcial do resultado do julgamento anterior, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento de argumento relevante suscitado pela parte configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. A cobertura de tratamento em regime de home care exige prescrição médica expressa e comprovação da necessidade clínica de cuidados domiciliares que extrapolem o âmbito ambulatorial. Inexistente prova da imprescindibilidade do atendimento domiciliar, é indevida a imposição à operadora de…

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