Processo 5001284-91.2021.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5001284-91.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO ESPIRITO SANTO - ASCAR-ES REQUERIDO: CALVIX SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por IN NOVA METALMECÂNICA DO BRASIL LTDA, sustentando que há omissão na sentença de id. 65654584, que julgou procedente a pretensão autoral ajuizada em seu desfavor. Contrarrazões no id. 67092569, pela manutenção da sentença. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a sentença ao expor os motivos pelos quais acolheu a pretensão autoral e condenou a ré, ora embargante, ao pagamento das mensalidades associativas vencidas, inexistindo omissão em seus fundamentos. Não há que se falar em omissão quando a sentença expressamente consignou as razões pela qual o descumprimento contratual pela ré/embargante não constituiu em exercício de direito. Assim, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu. Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado. Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
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