Processo 5001284-94.2025.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001284-94.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: KATIA APARECIDA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por Kátia Aparecida da Cruz em face do Município de Espinosa e do Instituto de Previdência dos Servidores de Espinosa (PREVESP). A parte autora alega, em apertada síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustenta que, após sua posse, formou-se como Técnica de Enfermagem e obteve registro no COREN/MG. Afirma que, na prática, vem exercendo as atribuições do cargo de Técnica de Enfermagem, configurando desvio de função. Requer o reconhecimento do referido desvio e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), retroativas à data da instituição da referida lei. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o requerimento formulado pela parte autora para a realização de perícia in loco em seu ambiente de trabalho. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A caracterização do desvio de função é uma situação fática contínua e histórica, que se comprova precipuamente por meio de prova documental (como ordens de serviço, relatórios assinados, descritivos de rotina) e, eventualmente, prova testemunhal. Uma perícia técnica consubstanciada em uma inspeção pontual (in loco) retrataria apenas um fragmento isolado da rotina hospitalar, sendo absolutamente ineficaz e desnecessária para atestar a habitualidade do exercício de funções alheias ao cargo ao longo dos anos. Portanto, a negativa da prova não configura cerceamento de defesa, mas estrito cumprimento do dever de velar pela duração razoável do processo e pela economia processual, uma vez que os autos já reúnem acervo documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Diante disso, indefiro o pedido de prova pericial. Ademais, verifica-se que, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se silente quanto à produção de prova testemunhal em audiência, requerendo tão somente perícias técnica e contábil. Operou-se, portanto, a preclusão temporal sobre a faculdade de produzir prova oral. Sendo a prova pericial indeferida por desnecessária, o feito encontra-se maduro para imediato julgamento com base exclusivamente no acervo documental constante dos autos, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade arguida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa. A autarquia previdenciária (PREVESP) arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Deve ser acolhida a preliminar. A pretensão autoral versa sobre o reconhecimento de desvio de função e o pagamento de diferenças salariais referentes a uma servidora pública da ativa. A gestão da folha de pagamento, a fiscalização das atribuições exercidas e o…
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