Processo 5001285-46.2025.8.13.0642

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001285-46.2025.8.13.0642
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Romão
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001285-46.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENTA PEREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO I. Do distinguishing Em análise dos autos, verifica-se a existência de questão processual pendente de apreciação, relativa à decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a intimação das partes para manifestação acerca de eventual distinção entre a controvérsia destes autos e a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR Tema 98/TJMG,, nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC. A parte autora sustenta a existência de distinção (distinguishing), ao argumento de que a demanda não se enquadra no IRDR Tema 98 do TJMG, pois a controvérsia principal não se limita aos efeitos do recebimento de valores oriundos de empréstimo consignado indevido, mas sim à própria existência e validade da contratação, impugnada por suposta fraude. Sustenta que ainda há questões probatórias relativas à autenticidade da contratação e à regularidade dos descontos, razão pela qual requer o reconhecimento da distinção (distinguishing) e o regular prosseguimento do processo. A instituição financeira requerida, por sua vez, quedou-se inerte. Em nova e mais detida análise do conjunto documental acostado aos autos, verifica-se que a definição acerca da efetiva configuração do distinguishing em relação ao Tema 98 do IRDR/TJMG pressupõe a adequada elucidação das circunstâncias fáticas controvertidas da demanda, matéria que recomenda cognição exauriente e instrução probatória. Assim, por reputar prematura a apreciação definitiva da questão neste momento processual, postergo para fase posterior à instrução a análise acerca da existência, ou não, de elementos aptos a justificar eventual distinção entre a hipótese dos autos e a tese firmada no referido precedente qualificado. Passo, doravante, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. Do saneamento do feito II.1. Das preliminares e prejudiciais Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, requerendo o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a intimação para juntada de documentos comprobatórios. Em análise, não assiste razão à requerida. Isso porque a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso, a requerida limita-se a alegações genéricas acerca da ausência de documentos, sem apresentar prova efetiva de capacidade econômica incompatível com a gratuidade postulada. A mera ausência de extratos bancários ou de documentação complementar, por si só, não autoriza o indeferimento do benefício. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, sob a alegação de que a quantia de R$ 30.360,00 não corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, sustentando que o valor da causa deveria se limitar ao valor do contrato n.º…

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