Processo 5001285-52.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001285-52.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: RODOMAIOR TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO TONETTE JUNIOR - PR112024 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO SELLA - PR38404 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado por Rodomaior Transportes Ltda em face de suposto ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, em que a parte impetrante pleiteia “para que não se configurem prejuízos decorrentes da atividade de fiscalização da Autoridade Impetrada, a Impetrante necessita da concessão de provimento jurisdicional que, inaudita altera parts: i) suspenda a exigibilidade de tal tributo, restringindo-se os efeitos da liminar à parcela cobrada sobre a base de cálculo correspondente aos próprios PIS e COFINS; ii) determine à Autoridade Impetrada que se abstenha de realizar atos que ultrapassem o lançamento destinado a evitar a decadência de seu direito, não podendo realizar inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, recusar o fornecimento de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, etc; Colhem-se da inicial as seguintes alegações: “[...] A Impetrante é empresa que se dedica ao ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, tal como se extrai de seu contrato social. Por conta disso a Impetrante se constitui como contribuinte de diversos tributos federais, dentre os quais se destaca, para fins da presente demanda, as contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS, instituídas pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 70/91, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 17/73 e Leis Ordinárias nº 9.715/98, nº 9.718/98, nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 12.973/2014. E como se sabe, os aludidos diplomas elegeram o faturamento/receita bruta como sendo o elemento correspondente à base de cálculo sobre a qual as mesmas devem incidir. Todavia, a Impetrante entende que a Autoridade Impetrada vem exigindo os referidos tributos federais sobre determinadas verbas que não devem compor o conceito legal de faturamento/receita bruta. Nesse sentido, vale destacar que a alteração legislativa acima mencionada (Lei nº 12.973/2014, art. 2º, que altera o art. 12 do Decreto 1.598/77) trouxe expressamente a previsão de que: A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (...) §5º - Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4°. Trata-se, em verdade, de discussão que não é nova. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que pretendiam fundamentar a exigência de PIS e COFINS sobre o valor total da operação mercantil realizada pelos contribuintes, vale dizer, inclusive sobre…
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