Processo 5001285-67.2024.8.21.0057
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001285-67.2024.8.21.0057/RS EMBARGANTE : ROSEMERI FOSS PINTO ADVOGADO(A) : MARINA BORILE NADIN (OAB RS121430) ADVOGADO(A) : MIRENE BORILE NADIN (OAB RS082783) EMBARGANTE : CLAUDEMIR ANTONIO SOARES PINTO ADVOGADO(A) : MARINA BORILE NADIN (OAB RS121430) ADVOGADO(A) : MIRENE BORILE NADIN (OAB RS082783) EMBARGANTE : EVERTON FOSS PINTO ADVOGADO(A) : MARINA BORILE NADIN (OAB RS121430) ADVOGADO(A) : MIRENE BORILE NADIN (OAB RS082783) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A) : SILVIA MENON (OAB RS079162) ADVOGADO(A) : RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte embargada ( evento 70, PET1 ), na qual informa que as providências administrativas para o levantamento das averbações premonitórias incidentes sobre os imóveis reconhecidos como impenhoráveis já teriam sido solicitadas junto aos órgãos competentes, requerendo, em razão dos trâmites burocráticos das serventias extrajudiciais, a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para apresentação dos comprovantes nos autos. Analisando os autos, verifico que, por meio do despacho proferido no evento 63, DESPADEC1 , em 29/03/2026, foi determinado expressamente à parte embargada que procedesse ao levantamento das averbações premonitórias incidentes sobre as matrículas nºs 2.825, 5.935, 18.873, 18.874, 18.875, 18.876 e 32.766, todas do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, acolhido na decisão saneadora do evento 42, DESPADEC1 . Ocorre que a parte embargada não cumpriu a determinação no prazo fixado e, ao peticionar requerendo a dilação, limitou-se a afirmar genericamente que as providências administrativas teriam sido iniciadas, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório do protocolo do pedido de baixa junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente. A mera alegação de que providências foram tomadas, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo — como protocolo de requerimento, comprovante de solicitação ou correspondência com a serventia extrajudicial —, não é suficiente para justificar o descumprimento da determinação judicial nem para embasar a dilação requerida. Não obstante o descumprimento injustificado da determinação anterior, defiro a dilação de prazo requerida, fixando prazo inferior ao solicitado. A parte embargada deu causa à realização das averbações premonitórias que recaíram sobre bens reconhecidamente impenhoráveis, razão pela qual os emolumentos e demais despesas decorrentes do cancelamento são de sua exclusiva responsabilidade, nos termos do art. 828, §5º, do Código de Processo Civil, sujeitando-se, ainda, à obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, a ser apurada em incidente processado em autos apartados, se for o caso. Isso posto, DEFIRO a dilação de prazo, concedendo à parte embargada o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos as certidões atualizadas das matrículas nºs 2.825, 5.935, 18.873, 18.874, 18.875, 18.876 e 32.766, comprovando o efetivo levantamento das averbações premonitórias, sob pena de incidência das cominações legais cabíveis. Quanto ao processo de execução nº 5006296-14.2023.8.21.0057, C onsiderando que ambos os feitos tramitam perante este mesmo Juízo, consigno, para fins de registro e adoção das providências…
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