Processo 5001285-95.2026.8.13.0388

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001285-95.2026.8.13.0388
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001285-95.2026.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MOACIR DE PAULA FERREIRA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Moacir de Paula Ferreira, no feito já qualificado, em razão da suposta prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03. Despacho ratificador ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Segundo consta do feito, o autuado teria se dirigido a um bar, onde, após desentendimento com seu primo, Lécio de Moura Rocha, apoderou-se de um revólver calibre .32 que mantinha em sua posse, o qual apontou em na direção da vítima. Acionada a Polícia Militar em razão de notícia de ameaça com arma de fogo, foram realizadas diligências que culminaram na localização e apreensão do armamento, o qual se encontrava municiado com seis cartuchos intactos e ocultado pelo próprio autuado nas raízes de uma árvore. Em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que a arma, supostamente recebida em herança, não possuía registro e que o conduzido não detinha autorização legal para portá-la, circunstâncias que ensejaram sua prisão em flagrante e posterior encaminhamento à autoridade policial para adoção das providências cabíveis. Após a remessa do feito ao Judiciário, o autuado comprovou o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade de Polícia, no importe de R$3.200,00 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). CAC atualizada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente auto de prisão em flagrante foi tempestivamente lavrado pela autoridade competente, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 e ss. do CPP, bem como que foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5° da CF, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente. Ao preso, que optou por permanecer em silêncio, foi assegurado o direito a advogado. Durante a lavratura do APF, foram ouvidos o condutor e as testemunhas, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagranteado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa. Ademais, os presentes documentos evidenciam a existência material do evento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas. Além disso, não verifico de plano razões que possam macular a prisão em flagrante, estando esta em conformidade com o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar em estrita conformidade com os ditames constitucionais e legais. Cabe apreciar agora a necessidade de sua submissão às medidas cautelares diversas da prisão ou, caso inviável, de decretação da prisão preventiva, conforme disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Como se sabe, a prisão preventiva – medida segregatória de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os seus pressupostos…

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